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PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TURISMO - MTUR Nº 130 DE 26.07.2011

 D.O.U.: 28.07.2011

Institui o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, o Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad e dá outras providências. 

O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e

Considerando a competência estabelecida no inciso XXIII, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios;

Considerando o inciso XVIII, do art. 5º, e o art. 22, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;

Considerando os arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a supracitada Lei nº 11.771/2008;

Considerando a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de guia de turismo;

Considerando a necessidade de ordenar a prestação de serviços turísticos;

Considerando os objetivos do Plano Nacional do Turismo 2011/2014,

Resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur.

Art. 2º. O Cadastur abrangerá sociedades empresárias de qualquer natureza, sociedades simples, empresários individuais, profissionais autônomos, os serviços sociais autônomos, bem como cada uma de suas projeções em qualquer parte do País, e será:

I - obrigatório para:

a) agências de turismo;

b) meios de hospedagem;

c) transportadoras turísticas;

d) organizadoras de eventos;

e) parques temáticos;

f) acampamentos turísticos;

g) guias de turismo.

II - facultativo para:

a) restaurantes, cafeterias, bares e similares;

b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;

c) parques temáticos aquáticos;

d) empreendimentos de equipamentos de entretenimento e lazer;

e) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico;

f) empreendimentos de apoio à pesca desportiva;

g) casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística;

h) prestadores de serviços de infraestrutura de apoio a eventos;

i) locadoras de veículos para turistas;

j) prestadores especializados em segmentos turísticos.

§ 1º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará também optantes, referidos no inciso II, ao cumprimento dos termos desta Portaria.

§ 2º Estandes de serviço e/ou divulgação, instalados em eventos temporários, de duração máxima de quinze dias, estão dispensados do cadastro.

§ 3º Qualquer dos entes mencionados no Caput requererá uma inscrição para cada uma das atividades que explorar, dentre aquelas relacionadas nos incisos I e II.

§ 4º Para o exato enquadramento nas atividades referidas nos incisos I e II do art. 2º, o sítio www.cadastur.turismo.gov.br, link CNAE, franqueia a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 3º. O microempreendedor individual poderá solicitar cadatramento das atividades de:

I - agência de turismo;

II - meio de hospedagem - tipo "cama e café";

III - transportadora turística municipal;

IV - organizadora de eventos;

V - acampamento turístico.

Documentos Básicos

Art. 4º. São documentos básicos para o cadastro:

I - cartão de inscrição no CNPJ;

II - alvará ou outro documento municipal que comprove a existência do estabe-lecimento no local;

III - ato constitutivo da razão social e seu registro no órgão competente, a saber:

NATUREZA JURÍDICA

DOCUMENTO

LOCAL DE REGISTRO

Empresário Individual Requerimentorio de Empresário Junta Comercial
Microempreendedor Individual Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI Portal do Empreendedor
Sociedade Anônima, Sociedade Cooperativa e Serviço Social Autônomo Estatuto e Ata da Assembleia Geral de Constituição Junta Comercial
Sociedade Limitada Contrato Social e suas Alterações Junta Comercial

IV - registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no caso de cooperativas;

V - Termo de Responsabilidade (na tela) devidamente assinado pelo representante legal;

VI - Carteira de Identidade - RG, para os microempreendedores individuais.

Pleito

Art. 5º. O pedido de cadastro será feito por meio eletrônico, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo prestador de serviços:

a) acesso ao sítio www.cadastur.turismo.gov.br e clique na opção Novo Usuário;

b) preenchimento do formulário Novo Usuário (na tela);

c) utilização do log in e senha recebidos por e-mail para acesso ao sistema;

d) escolha e preenchimento, segundo a atividade exercida, do formulário Cadastur (na tela);

e) impressão e assinatura do Termo de Responsabilidade (na tela);

f) apresentação ao órgão delegado, no prazo de trinta dias, dos documentos mencionados no art. 4º, Art. 6º ou art. 7º.

II - pelo órgão delegado:

a) conferência dos documentos e expedição do Recibo de Documentos (na tela);

b) análise e deferimento do pedido em até trinta dias úteis e expedição, por meio eletrônico, do Comunicado de Aprovação (na tela).

§ 1º Constatadas dúvidas ou falhas nos documentos, será enviado ao prestador, também por meio eletrônico, Comunicado de Pendência (na tela), que deverá ser solucionada dentro de dez dias úteis.

§ 2º O descumprimento dos prazos estipulados na alínea f do inciso I, ou no § 1º, implica o cancelamento do pleito.

§ 3º Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá ao MTur disponibilizar no sistema o correspondente Certificado Cadastur (Anexo I).

§ 4º A opção Como se Cadastrar, no sítio www.cadastur.turismo.gov.br, contém relação dos órgãos delegados, com respectivos endereços, horário de funcionamento, nome do responsável, e-mails e telefones.

Situações Especiais

Art. 6º. Os Guias de Turismo, profissionais autônomos, se credenciarão ao Cadastur mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade - RG;

II - cartão do cadastro de pessoa física - CPF;

III - título de eleitor e comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais;

IV - documento que comprove estar em dia com as obrigações militares, para pessoas do sexo masculino;

V - certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de Guia de Turismo, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O guia de turismo que pleitear cadastro na qualidade de microempreendedor, apresentará, ainda, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.

Art. 7º. Quando oferecerem transporte turístico com veículos próprios, os entes arrolados nas alíneas a e c do inciso I, do art. 2º solicitarão o registro deles em seu Cadastur, apresentando os seguintes documentos:

I - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), no caso de transporte terrestre;

II - título de inscrição da embarcação normal (TIE) ou miúda (TIEM), na hipótese de transporte aquático.

§ 1º O inciso I abrange só os veículos com as características:

a) tração: automotor ou elétrico;

b) espécie: automóvel, micro-ônibus, ônibus ou utilitário;

c) categoria: aluguel.

§ 2º Só os veículos registrados na forma deste artigo poderão ser utilizados no serviço a que se refere o Caput.

Art. 8º. Os parques de cadastro obrigatório referidos na alínea e do inciso I do art. 2º, deverão estar instalados em local fixo, ter área superior a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados) e atender ao estabelecido nas Normas Brasileiras ABNT/NBR aplicáveis.

Certificado Cadastur

Art. 9º. O MTur disponibilizará, ao prestador de serviço, um Certificado Cadastur (Anexo I e II) para cada uma das atividades exercidas dentre aquelas referidas nos incisos do art. 2º, com codificação específica, os quais serão por ele expostos, em sua área de atendimento, visíveis ao público.

Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados poderá ser constatada no sítio www.cadastur.turismo.gov.br, opção Certificados.

Art. 10º. A obtenção do Certificado Cadastur será feita mediante acesso ao sítio www.cadastur.turismo.gov.br, por meio do log in e senha, link Meu Certificado.

§ 1º O prestador realizará o download do arquivo para impressão em bureau de serviço, de acordo com as seguintes especificações:

I - papel couché fosco, gramatura 130 g;

II - formato A4;

III - impressão em policromia, a laser, 200 dots/inch;

IV - colocação de moldura e vidro protetor.

§ 2º É vedada a obtenção do Certificado Cadastur por outra forma ou com especificações diferentes das mencionadas neste artigo.

Selo Cadastur

Art. 11º. Os veículos e as embarcações de que tratam o Art. 7º, registrados pelo prestador em seu cadastro, serão identificados, externamente, pelo Selo Cadastur (Anexo III).

Art. 12º. A impressão do Selo será realizada em bureau de serviço, pelo prestador de serviço, mediante o download do arquivo no link Selo Cadastur, de acordo com as seguintes especificações:

I - material plástico autoadesivo;

II - formato: 25 cm (largura) x 20,4 cm (altura);

III - impressão em policromia a laser, 200 dots/inch.

§ 1º Sempre que houver renovação do cadastro e/ou desgate do adesivo, o prestador providenciará sua substituição.

§ 2º Para a utilização do Selo em materiais publicitários, será processado o download na opção Selo Cadastur - Publicidade (Anexo IV).

§ 3º O sítio www.cadastur.turismo.gov.br, link Manuais, disponibiliza o Manual de Identidade Visual do Selo Cadastur, com detalhamento das formas de sua utilização.

Alteração de Cadastro

Art. 13º. O Cadastur poderá ser alterado a qualquer tempo, salvo nos últimos noventa dias do seu vencimento, obedecidos os seguintes procedimentos:

I - Na opção Alterar Cadastro o prestador realizará as modificações desejadas e apresentará ao órgão delegado, em até dez dias, a documentação comprobatória do seu pleito.

II - O órgão delegado analisará o pedido em até quinze dias e emitirá Comunicado de Aprovação (na tela) ou Comunicado de Pendência (na tela).

Parágrafo único. A alteração de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.

Renovação de Cadastro

Art. 14º. A renovação de cadastro ocorrerá a cada dois anos e será solicitada na opção Renovar Cadastro, entre noventa e trinta dias antes do seu vencimento.

§ 1º No período citado no Caput, o Cadastur emitirá ao prestador, por meio eletrônico, avisos de Comunicação de Vencimento (na tela), a cada vinte dias.

§ 2º Os procedimentos e prazos para apreciação do pedido serão os do art. 5º.

§ 3º O pedido de renovação fora do prazo estabelecido no Caput importa no seu indeferimento e na consequente indisponibilidade do Certificado Cadastur a partir do seu vencimento.

Cancelamento de Cadastro

Art. 15º. O cancelamento de cadastro será solicitado quando ocorrer a extinção do estabelecimento ou a desativação da atividade cadastrada.

§ 1º Em qualquer hipótese, o prestador apresentará ao órgão delegado, além do Pedido de Cancelamento (na tela), comprovante de alteração de seu registro na Junta Comercial.

§ 2º O órgão delegado expedirá Recibo de Documentos (na tela) e analisará o pedido em até dez dias úteis.

§ 3º Homologado o pedido, será enviada uma Comunicação de Cancelamento (na tela) ao interessado, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR) ou via SEDEX.

Reativação de Cadastro

Art. 16º. O estabelecimento com cadastro cancelado conforme Art. 15, poderá solicitar sua reativação segundo os passos descritos no art. 5º.

Reclamações

Art. 17º. As reclamações terão o seguinte tratamento:

I - dos cadastrados, com relação ao órgão delegado:

a) preenchimento e envio, por meio eletrônico, do formulário Reclamação (na tela), disponível no sítio www.cadastur.turismo.gov.br, opção Reclamação;

b) apuração pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, dos fatos relatados, e resposta ao reclamante sobre a decisão adotada.

II - dos consumidores, sobre os cadastrados:

a) preenchimento, por meio eletrônico, do formulário Reclamação;

b) remessa de e-mail à Ouvidoria do MTur pelo endereço ouvidoria@turismo.gov.br;

c) telefonema ao 0800-606-8484.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, a Ouvidoria a encaminhará ao órgão delegado e providenciará a devida comunicação ao interessado.

Art. 18º. Reclamações quanto a serviços oferecidos ou não prestados devidamente serão direcionadas para o Conselho de Defesa do Consumidor (PROCON) da jurisdição do estabelecimento.

Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad

Art. 19º. Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastur (CCCad), cujos membros terão mandato de dois anos, ao qual caberá:

I - acompanhar, avaliar e aprimorar o Cadastur;

II - apreciar e dirimir os casos omissos referentes a qualquer etapa do cadastro;

III - apresentar propostas para análise crítica, revisão e atualização dos critérios e requisitos estatuídos.

Art. 20º. O CCCad terá participação de representantes designados em ato espe-cífico, a saber:

I - Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur) - dois titulares e dois suplentes;

II - Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo (SNPDTur) - um titular e um suplente;

III - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur) - dois titulares e dois suplentes;

IV - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes de Turismo das Capitais (Anseditur) - um titular e um suplente;

V - Conselho Nacional de Turismo (CNT) - dois titulares e dois suplentes.

§ 1º O direito a voto será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.

§ 2º A Presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo, a quem caberá o voto de desempate.

§ 3º O CCCad realizará uma reunião a cada trimestre, a ser convocada com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 4º Os membros do CCCad, cuja atuação é considerada de relevante interesse público, não serão remunerados a qualquer título, devendo suas despesas correrem por conta das entidades que representam.

§ 5º O funcionamento do CCCad será definido em regimento interno a ser aprovado no prazo de sessenta dias de sua instalação.

Disposições Finais

Art. 21º. Dúvidas quanto à aplicação desta Portaria poderão ser esclarecidas no sítio www.cadastur.turismo.gov.br, link Como se Cadastrar, ou pelo e-mail ouvidoria@turismo.gov.br, ou através do telefone (61) 2023-8100.

Art. 22º. Os servidores do MTur e dos seus órgãos delegados obrigam-se a manter a guarda e o sigilo da documentação entregue pelo prestador, não podendo divulgá-la, reproduzi-la ou dela dar conhecimento a terceiros, sob qualquer pretexto, inclusive no caso de cadastro cancelado.

Art. 23º. Até a implantação do sistema eletrônico enunciado nesta Portaria, o Cadastur continuará utilizando, com as adaptações possíveis, a sistemática de cadastramento atualmente em teste.

Parágrafo único. No link Manuais, do sítio www.cadastur.turismo.gov.br, estará disponível, para orientação do usuário, o Manual Cadastur.

Art. 24º. Fica revogada a Portaria MTur nº 72, de 29 de setembro de 2010.

Art. 25º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PEDRO NOVAIS


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