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CIPEIRO MANTÉM ESTABILIDADE QUANDO ESTABELECIMENTO FECHA PARCIALMENTE

Fonte: TST - 30/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por ter um laboratório de pesquisas ainda funcionando na cidade de Pederneiras (SP), não poderia demitir, sob alegação de encerramento de atividades do estabelecimento, empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Contra a sentença que a condenou a pagar indenização ao trabalhador, em decorrência da estabilidade provisória que ele detinha, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma manteve a condenação.

Contratado como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido após sete anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele desempenhava a função de analista de laboratório e há sete meses integrava a CIPA.

Ao examinar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que não houve a extinção completa do estabelecimento, pois a empresa manteve o centro de tecnologia em funcionamento na localidade em que o membro da CIPA prestava serviços.

O ministro destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de cessação do direito à estabilidade prevista na Súmula 339, II, do TST. Com a permanência em funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho, justificando que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA continuasse no desempenho das suas atribuições.

Sem conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da República e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou, nem comprovar divergência jurisprudencial com os julgados que apresentou , o recurso da empresa não foi conhecido pela Sexta Turma. (Processo: RR - 205300-10.2006.5.15.0097).


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