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VIGIA DE CAMPO DE GOLFE GANHA INSALUBRIDADE POR UMIDADE

Fonte: TST - 02/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador que fazia rondas em campo de golfe, ficando com os pés frequentemente encharcados por conta da chuva, conseguiu na Justiça o direito de receber adicional de insalubridade por umidade excessiva. O empregado conseguiu provar que, ao acompanhar os golfistas e caddies durante as partidas, muitas vezes ficava com os pés submersos e exposto a produtos químicos aplicados no campo para controle de pragas.

O trabalhador foi contratado por um Country Club em fevereiro de 2004 como vigilante, mas após 2005 passou a atuar como encarregado da segurança. Relatou que ficava no campo até que o último jogador saísse, independentemente das condições climáticas, sem capacete ou luvas e sem ter sido remunerado com o adicional de insalubridade pela exposição à umidade frequente. Ao ser demitido, requereu o pagamento do adicional e os reflexos no 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%.

O Country Club defendeu a exclusão do percentual visto que os jogos não ocorrem em dias de chuvas capazes de provocar alagamentos e que o encarregado fazia a ronda com motocicleta, sem contato com o chão. Acrescentou que sempre ofereceu equipamentos de proteção como botas especiais, capa de chuva e capacete.

Ao examinar o caso, a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em consideração laudo pericial que comprovou que o empregado trabalhava exposto à umidade, com os sapatos molhados, podendo contrair doenças do aparelho respiratório e reumatismo. Diante disso, determinou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário, com reflexos nas demais verbas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ajuizado pela empresa, mantendo a condenação quanto ao adicional de insalubridade sob a justificativa de que, permanecer molhado em toda a jornada, com os calçados encharcados, pode produzir danos à saúde do trabalhador. O Country Club recorreu da decisão para o TST.

A Primeira Turma, no entanto, não conheceu (não entrou no mérito) do recurso neste ponto, sustentando que não havia prova do fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado, o que fez com que o recurso não fosse conhecido por contrariedade à Súmula 296, I, do TST. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Walmir OIiveira da Costa. (Processo: RR-44100-05.2009.5.04.0029).

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