VIGIA DE CAMPO DE GOLFE GANHA INSALUBRIDADE POR UMIDADE
Fonte: TST - 02/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O
trabalhador foi contratado por um Country Club em fevereiro
de 2004 como vigilante, mas após 2005 passou a atuar como encarregado da
segurança. Relatou que ficava no campo até que o último jogador saísse,
independentemente das condições climáticas, sem capacete ou luvas e sem
ter sido remunerado com o adicional de insalubridade pela exposição à
umidade frequente. Ao ser demitido, requereu o pagamento do adicional e
os reflexos no 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%.
O
Country Club defendeu a exclusão do percentual visto que os jogos não
ocorrem em dias de chuvas capazes de provocar alagamentos e que o
encarregado fazia a ronda com motocicleta, sem contato com o chão.
Acrescentou que sempre ofereceu equipamentos de proteção como botas
especiais, capa de chuva e capacete.
Ao
examinar o caso, a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em
consideração laudo pericial que comprovou que o empregado trabalhava
exposto à umidade, com os sapatos molhados, podendo contrair doenças do
aparelho respiratório e reumatismo. Diante disso, determinou o
pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o
salário, com reflexos nas demais verbas.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao
recurso ajuizado pela empresa, mantendo a condenação quanto ao adicional
de insalubridade sob a justificativa de que, permanecer molhado em toda
a jornada, com os calçados encharcados, pode produzir danos à saúde do
trabalhador. O Country Club recorreu da decisão para o TST.
A Primeira Turma, no entanto, não conheceu (não entrou no mérito) do recurso neste ponto, sustentando que não havia prova do fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado, o que fez com que o recurso não fosse conhecido por contrariedade à Súmula 296, I, do TST. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Walmir OIiveira da Costa. (Processo: RR-44100-05.2009.5.04.0029).