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EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO

Fonte: TRT/PB - 25/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um empregado que sofreu acidente de trânsito durante trajeto que o levava até o trabalho em transporte oferecido pela empresa, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, por entender que a empresa teve responsabilidade objetiva pelo resultado do contrato de transporte, que era de levar e trazer os trabalhadores em segurança.

A empresa alegou, em seu recurso, que o acidente se deu fora do local de trabalho, em via pública, não sendo responsável pelo imprevisto. Afirmou, ainda, que a empresa de transporte coletivo, que havia contratada para transportar seus trabalhadores, era que deveria responder pelo o acidente.

No entanto, um relatório elaborado pelo Núcleo de Criminalista do Instituto de Polícia Científica do estado, indicou que o acidente aconteceu por falha mecânica no sistema de suspensão do veículo. E, por esse motivo, para o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sérgio, a empresa “deveria ter fiscalizado a prestadora de serviços de transporte no sentido de que esta mantivesse os veículos utilizados em perfeitas condições de uso”, destacou o magistrado.

Ao considerar os danos físicos e psicológicos sofridos pelo empregado, o colegiado manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, por atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Processo: 0156500-37.2013.0007).


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