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EMPREGADA DEMITIDA COM DOENÇA OCUPACIONAL SERÁ REINTEGRADA

Fonte: TRT/DF - 03/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um hotel do Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma camareira demitida quando estava incapacitada para o trabalho por ter adquirido doença ocupacional. A decisão foi do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho, Paulo Henrique Blair de Oliveira, que também determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego para que ela possa ser encaminhada ao INSS para realização de perícia médica.

Na ação trabalhista, a camareira alegou que desenvolveu a doença pelas atividades que desempenhava no trabalho. Segundo ela, era necessário utilizar as escadas para transportar lençóis e toalhas usadas retirados dos quartos de hóspedes até a lavanderia do hotel, bem como levar lençóis e toalhas da lavanderia até os quartos. A empregada relatou ainda que o esforço repetitivo, associado ao peso das roupas de cama e banho, desencadeou o surgimento de lombalgia aguda.

Em sua defesa, a empresa Reclamada disse que tem instalações e utensílios excelentes e número suficiente de empregados, o que proporciona uma prestação de serviços confortável para os integrantes do quadro funcional. O empreendimento sustentou que a camareira só era responsável pela arrumação e higienização do 3º e 4º andares e por, no máximo, 16 apartamentos. Nessa tarefa, de acordo com o hotel, a empregada contava com o auxílio de um carrinho, que podia ser utilizado em elevadores para transitar de um andar para outro.

Conforme informações dos autos, o laudo pericial apontou que a doença desenvolvida pela camareira pode ter sido adquirida enquanto ela trabalhou no hotel. Na avaliação do perito responsável pelo caso, a enfermidade só pode ser curada com cirurgia e, por isso, a empregada está temporariamente incapaz para o trabalho. Tais observações levaram o juiz Paulo Blair a reconhecer a existência de doença ocupacional, com base na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

“Mesmo que as atividades desempenhadas pela reclamante no ambiente de trabalho possam ter atuado como causa concorrente ou concausa, ainda assim está presente o nexo de causalidade entre as atividades da reclamante realizadas na reclamada e o agravamento de sua doença, ainda que preexistente, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.231/91”, fundamentou o magistrado em sua sentença.

Para o juiz da 17ª Vara do trabalho de Brasília, a Reclamada não poderia ter dispensado a camareira sem antes guiá-la a algum serviço médico para que ela obtivesse licença médica e fosse encaminhada, em seguida, ao INSS para realização de perícia. Segundo o magistrado, a empregada faz jus à estabilidade provisória de até 12 meses após o término da concessão de auxílio-doença, conforme prevê a Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na decisão, o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira também determinou que a Reclamada pagasse à camareira todos os salários devidos desde sua dispensa até a data em que ela for habilitada no auxílio-doença. A indenização por danos morais foi arbitrada considerando a condição da empregada, o valor de seu salário, o tempo de contrato de trabalho, a condição do empregador e, ainda, a gravidade do ato. Processo nº 0000572-13.2014.5.10.0017.

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