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ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA CONFIGURA CAUSA DE RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/MG - 04/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A ilicitude na contratação de mão de obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.

Na sentença, a juíza reconheceu a fraude à legislação trabalhista por meio da terceirização de atividade-fim e declarou o vínculo de emprego diretamente com empresa de telefonia celular. Contudo, o pedido de rescisão indireta feito pela reclamante foi rejeitado, com fundamento no princípio da continuidade da relação de emprego. É que, segundo expôs a juíza sentenciante, a declaração da ilicitude da terceirização com o consequente reconhecimento do vínculo com a tomadora não impede a continuidade da prestação de trabalho.

No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, a Turma de julgadores teve entendimento diverso. Conforme observou o relator no voto, ao promover a terceirização ilícita, a empresa de telefonia celular deixou de cumprir direitos trabalhistas fundamentais e indisponíveis, como anotar a CTPS da trabalhadora e realizar pagamento das mesmas parcelas pagas aos seus empregados com contrato formalizado.

"O fato de permanecer a reclamante trabalhando, sem ter a CTPS anotada pela real empregadora, deve ser considerado na avaliação da conduta do empregador, frente às suas obrigações trabalhistas, de maneira que possa o empregado se insurgir contra o empregador quando sua condição pessoal assim o permitir", destacou no voto.

Para o magistrado, o fato de a reclamante se sujeitar a permanecer trabalhando em condição irregular desde o início do contrato não afasta a imediatidade exigida para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse requisito impõe que o empregado reaja prontamente à falta praticada pelo empregador. Entretanto, no caso do trabalhador, não se pode perder de vista que se trata de hipossuficiente. Ou seja, parte mais frágil da relação. Portanto, o simples fato de a teleoperadora não ter se insurgido imediatamente contra a situação vivenciada não configura perdão tácito à conduta do empregador, não prejudicando em nada o pedido.

Por tudo isso, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescentadas à condenação as parcelas de aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, saldo de salário e FGTS com 40%, anotação de saída na carteira e expedição de guias. (0001562-75.2013.5.03.0003 RO).

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