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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PARA PORTADOR DE HIV GERA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS  E REINTEGRAÇÃO

 Fonte: TST - 08/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso contra decisão que a condenou a reintegrar um pedreiro portador do vírus HIV e a indenizá-lo em R$ 100 mil a título de danos morais. A dispensa foi considerada discriminatória, e, segundo a decisão, houve ainda tentativa de fraude na rescisão contratual.

O trabalhador que atuou como meio oficial armador por menos de um ano, disse na reclamação trabalhista que foi vítima de discriminação por ser portador do HIV e de outras doenças incapacitantes, entre elas câncer de estômago. Alegou que chegou a passar mal no trabalho e ser atendido algumas vezes pelo médico da empresa, que sabia do seu estado de saúde. Após uma hemorragia digestiva, ficou afastado pelo INSS por 15 dias e, ao retornar, foi demitido sem justa causa pela construtora.

A empregadora sustentou em defesa que desconhecia o estado de saúde do trabalhador e que foi surpreendida quando procurada pelo pedreiro, que lhe entregou uma carta assinada solicitando o desligamento. O empregado, no entanto alegou que nunca teve vontade de rescindir o contrato de trabalho e não reconheceu a carta apresentada em juízo, mas admitiu que a assinatura era idêntica à dele. Disse que, ao ser demitido, assinou diversos documentos apresentados pela empregadora.

A contradição foi esclarecida com o depoimento da preposta da empresa, que afirmou ter fornecido o documento relativo ao "pedido de demissão". Ao observar que a carta foi redigida pela empresa e continha um "X" para indicar o local da assinatura, o juízo de origem identificou a fraude.

Por considerar a atitude da empresa "desleal, indigna, desumana e antiética", a sentença considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do trabalhador e o restabelecimento imediato do plano de saúde, impondo ainda a condenação por danos morais.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), que afastou o desconhecimento da doença pelo empregador com base no depoimento do médico da empresa. O TRT também salientou que a construtora tentou induzir o juízo a erro quando apresentou a "carta de demissão".

No TST, a  reclamada insistiu no argumento de que desconhecia que o trabalhador era soropositivo. Mas para o relator ministro Alberto Bresciani, ficou claro a conduta ilícita da empregadora. Ele destacou que, com o objetivo de combater a dispensa discriminatória, o TST editou a Súmula 443, que determina a reintegração ao emprego nos casos de despedidas configuradas como preconceituosas. A decisão, unânime, já transitou em julgado. Processo: RR-10018-93.2013.5.14.0007.

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