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EMPREGADO MANTIDO QUASE UM ANO SEM ATIVIDADES RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Fonte: TRT/CAMPINAS-SP - 07/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 11ª Câmara do TRT-15 aumentou de R$ 3 mil para R$ 30 mil a indenização por dano moral devida ao reclamante, ex-funcionário de uma empresa do ramo de álcool e higiene, que foi mantido sem atividade por quase um ano, após a alta médica, além de ter sofrido discriminação no ambiente de trabalho.

O reclamante, contratado pela empresa em julho de 2005, e que só teve a documentação regularizada, incluindo a anotação na CTPS, em janeiro de 2006, sofreu acidente de trabalho em abril de 2008, quando atuava como gerente de produção. Ele escorregou em uma caixa de papelão que se encontrava no galpão de produção (estoque da empresa), e sofreu uma queda, vindo a bater as costas no chão e no prolongador do garfo da empilhadeira que estava no local. Tendo a empresa se negado a abrir a comunicação de acidente de trabalho (CAT), o reclamante procurou o sindicato, onde conseguiu que fosse emitido o documento, o que só aconteceu quatro meses depois, em agosto de 2008.

O reclamante afirma ter sofrido discriminação na empresa em que trabalhava, em diversas ocasiões e por vários motivos. Segundo ele afirmou nos autos, seu nome era evitado para as reuniões de gerência. Também ouvia conversas e boatos sobre a sua dispensa. Até mesmo quando sofreu acidente, a negativa da empresa na abertura de CAT obrigou o reclamante a continuar exercendo suas atividades, e depois que recebeu alta, sofreu constrangimento ao ser impedido de entrar na empresa. Por tudo isso, requereu o pagamento de indenização por danos morais, em razão da dor, da angústia e do sofrimento suportados, no valor de 50 vezes o seu salário.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou a ação do reclamante, ressaltou ser indiscutível que, "após a alta médica, o reclamante permaneceu por aproximadamente um ano aguardando em sua residência a convocação da reclamada para o trabalho", porém, negou que tenha havido prejuízo de seus vencimentos, e por isso, "não restou demonstrado dano moral nesse particular", concluiu. A sentença também registrou que, pela prova oral, não foi comprovada a ocorrência do acidente do trabalho noticiado na petição inicial, e que, assim, não caberia indenização por danos morais e materiais. Não bastasse isso, o perito atestou que "os exames da coluna lombar revelaram alterações degenerativas preexistentes ao ingresso ao labor que eram latentes" e que "não houve redução da capacidade para o trabalho, bem como não houve dano estético". O Juízo, porém, entendeu que "a ausência de registro em CTPS, por si só, configura o dano moral" e, por isso, arbitrou a indenização do dano moral em R$ 3 mil.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, no entanto, entendeu legítima a irresignação do reclamante. Para o colegiado, foi comprovada a ocorrência do acidente de trabalho e, também, que a empresa "se quedou inerte" por não ter emitido a CAT. Além disso, o laudo médico pericial elaborado pela Previdência Social constatou que "o autor sofreu lesão na coluna lombar, com CAT emitida pelo sindicato, referindo perda de sensibilidade na face externa da coxa direita".

O colegiado se valeu ainda da prova oral produzida, especialmente o depoimento de uma colega do reclamante que confirma a ocorrência do infortúnio. Segundo ela afirmou nos autos, logo após o acidente, "o reclamante foi maltratado pela diretoria quando foi buscar suas coisas para sair da empresa ‘para ficar em casa'". O acórdão ressaltou ainda outro constrangimento a que foi submetido o autor, logo após receber alta previdenciária antecipada em 6 de janeiro de 2009. O próprio reclamante solicitou apresentar-se para exame médico, que atestou sua aptidão para exercer as atividades profissionais. Encaminhou, então, o documento à empresa e esta comunicou, em 4 de fevereiro de 2009, que o reclamante aguardasse convocação para início de trabalho, o que seria feito mediante correspondência escrita.

O funcionário aguardou, porém, até 29 de dezembro de 2009, quando foi notificado pela empresa de que o seu contrato estava sendo rescindido e que ele deveria comparecer no dia 5 de janeiro de 2010 para a realização do exame médico demissional e, no dia seguinte, para homologação da rescisão no sindicato. A Câmara afirmou que, de acordo com o que foi narrado, é "muito cômoda a posição do empregador, ao determinar a permanência do trabalhador em sua residência, embora lhe pagando seus salários, eis que não lhe é permitido dispensá-lo, transferindo, provavelmente, tal medida para quando do término do período estabilitário". Para o colegiado, "a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do pacto de trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado".

Apesar de registrar que a atitude patronal em determinar que o autor permanecesse, por algum tempo, em casa, faz parte do poder diretivo do empregador, o acórdão salientou que "não lhe é lícito abusar de tal prerrogativa", e que "a ilação a que se chega é que, de fato, a demandada estava apenas esperando o fim do período estabilitário para dispensar o obreiro". Nesse sentido, caracterizado o dano moral, o colegiado, considerando a situação fática e suas consequências, bem como o caráter compensatório e punitivo da indenização, rearbitrou o valor de R$ 30 mil, a título de indenização, por entender que esse valor fosse "razoável e proporcional ao dano moral sofrido pelo trabalhador". Processo 0000455-38.2010.5.15.0012.

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