CONVENÇÃO DA OIT E GARANTE DIREITO DE FÉRIAS PARA TRABALHADOR QUE ABANDONOU O EMPREGO
Fonte: TRT/PI - 13/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), que considerou o disposto no artigo 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao julgar o processo de um cortador de cana que trabalhou em São Paulo e abandonou o emprego.
Para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, mesmo tendo sido comprovado nos autos o abandono do emprego, o trabalhador tem direito às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Em seu voto, o desembargador citou que o direito está previsto no artigo 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999.
Assim,
comprovado que o cortador de cana trabalhou do dia 1º de fevereiro a 31
de maio de 2012, a Segunda Turma do TRT/PI aprovou, por unanimidade, que
o trabalhador tem direito ao saldo de salário, férias proporcionais
(4/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS, sem a multa de 40%.
Como o contrato entre a empresa e o trabalhador era por produção, os
valores devidos foram calculados de acordo a média do salário recebido
nos quatro meses (R$ 941,15). ( Processo: RO Nº 0002429-77.2012.5.22.0002).