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OBRIGAR AQUISIÇÃO DE ROUPAS DE MARCA PRÓPRIA PARA USAR DURANTE EXPEDIENTE GERA DEVER DE INDENIZAR

 Fonte: TST - 10/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um ex-vendedor de uma loja de roupas de grife em Belo Horizonte será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele conseguiu provar que era obrigado a comprar as peças para usar durante o expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito que "não caia bem não usar roupas da loja".

Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme.  

No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em média, cerca de R$ 350 por mês na reclamada porque era obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A reclamada alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas peças, simplesmente oferecia desconto de 50% para aqueles vendedores que desejassem comprá-las.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$ 250 por mês de trabalho ao vendedor. A reclamada deveria também pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em norma coletiva.

A empresa entendeu "descabido" o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça. Para a reclamada, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art. 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da reclamada aos funcionários. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles em assumir uma obrigação que é originalmente da empregadora. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Turma. Processo: RR-392-88.2012.5.03.0137.

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