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EXTINÇÃO DA EMPRESA AFASTA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

 Fonte: TST - 12/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma indústria de papel de condenação ao pagamento de adicional de transferência a uma auxiliar administrativa. A sede da empresa foi transferida de Ponta Grossa (PR) para Curitiba, o que caracteriza situação definitiva, enquanto o adicional só é devido quando a transferência ocorre de forma provisória. 

A empregada foi contratada na década de 1990 para trabalhar em Ponta Grossa, mas em 2008 a companhia se transferiu em caráter definitivo para Curitiba. Dispensada em 2010, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, alegando tentativa, por parte da empresa, de burlar o artigo 469 da CLT, que dispõe sobre o adicional de transferência.

O juízo de primeira instância entendeu que a extinção da sede empresarial não exclui o direito à percepção do adicional de transferência e deferiu seu pagamento no percentual de 25% do salário, a partir de março de 2008 até a extinção do contrato de trabalho.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) argumentando que o adicional não seria devido,  pois a empregada continuou residindo em Ponta Grossa, distante cerca de 100km de Curitiba. O Regional, porém, manteve a condenação.  

No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a ideia de extinção do estabelecimento, "por silogismo lógico, não se concilia com a transferência de caráter transitório", a qual é exigida pelo artigo 469. Para ele, extinto o estabelecimento, não há mais o direito do empregado à permanência no local da prestação do serviço ou da contratação. "Nessa hipótese, não sobraria alternativa ao empregador senão a demissão ou a transferência em caráter definitivo", concluiu.

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento de adicional de transferência, por violação do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-1587-26.2012.5.09.0660.

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