A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel penhorado dos sócios de uma Instituição de Ensino de Taguatinga, uma vez que o mesmo se destina à moradia permanente da família. O bem havia sido penhorado para quitar valores oriundos de um acordo homologado judicialmente com um trabalhador.
Na fase de execução, os sócios da entidade ajuizaram embargos informando que o imóvel é usado como residência do casal. Com esse argumento, pediram a desconstituição da penhora judicial, pleito que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10. Segundo ele, os sócios da Reclamada não produziram prova de que o imóvel em questão é o único bem do casal e destinado realmente à residência familiar.
O trabalhador ainda salientou o caráter alimentar do crédito trabalhista, em contraponto ao alto valor do bem penhorado, “de modo que há que ser mantida a penhora para a quitação do débito, sendo que o saldo remanescente restituído aos executados lhes permitirá adquirir uma nova residência”.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, constatou que documentos constantes dos autos mostram que o bem em questão é o único imóvel registrado em nome dos sócios da Reclamada, “de onde se denota que, de fato, é destinado a moradia do casal”.
Assim, explicou a desembargadora, demonstrado nos autos que o imóvel penhorado é bem de família, cabia ao exequente o encargo de provar fato impeditivo ou modificativo desse direito, o que não ocorreu no caso.
O argumento de que o imóvel teria valor elevado, e o casal poderia comprar nova residência com o valor restante da quitação da dívida, também não se sustenta, explicou a desembargadora, uma vez que a proteção jurídica do bem de família é disposição de ordem pública, só podendo ser afastada com base na própria legislação.
A impenhorabilidade do imóvel de família está previsto na Lei 8.009/90. A norma dispõe, em seu artigo 1º, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Já o artigo 5º da mesma lei assevera que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A decisão foi unânime. Processo nº 0143000-27.2009.5.10.103.