Fonte: TRT/MG - 16/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O empregado afirmou que a empresa assim procedia sem a devida apuração de dolo ou culpa de sua parte. Ademais, a conferência do caixa ocorria na tesouraria, sem a sua presença. Já a empresa se defendeu alegando que os descontos realizados em razão da diferença entre o número de passageiros e o importe recebido são devidos porque, inclusive, previstos em norma coletiva. E que em caso de abalroamento, somente descontava o valor da franquia após perícia técnica constatando culpa do empregado.
Analisando o caso, a juíza entendeu que o
empregado estava com a razão, ainda que em parte. Em relação aos descontos malote, ressaltou que não havia nenhum dispositivo
convencional autorizando descontos pelas diferenças na expectativa de
caixa, razão pela qual os considerou obscuros.
A prova testemunhal revelou que a conferência do caixa era realizada sem a participação do empregado, evidenciando a arbitrariedade do procedimento adotado pela empresa, em afronta aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e contraditório e ampla defesa."Tal fato, per se, é uma nítida evidência da arbitrariedade dos descontos efetuados, haja vista que o reclamante ficava completamente sujeito ao alvedrio da reclamada, não podendo contestar ou mesmo verificar a lisura do procedimento utilizado para se alcançar o importe indicado como devido" , registrou a magistrada.
Quanto
aos descontos pelos abalroamentos, a juíza frisou que, conforme
instrumento normativo e normas gerais que permeiam o ordenamento
jurídico, em casos de acidentes de trânsito não se pode responsabilizar o
empregado sem antes averiguar sua culpa ou dolo para a ocorrência do
evento. Porém, acrescentou a julgadora, apesar de alegar que somente
procedeu aos descontos após minuciosa apuração dos acontecimentos,
inclusive mediante realização de perícia técnica, a empresa não produziu
qualquer prova documental a esse respeito.
Diante disso, e com amparo no princípio da alteridade, a magistrada considerou a responsabilização do empregado despropositada: "Com efeito, a responsabilização do autor pelos acidentes sucedidos sem a certeza de sua culpa é absolutamente descabida, havendo verdadeira transferência do risco do negócio para o hipossuficiente, em patente afronta ao denominado princípio da alteridade, consubstanciado na ideia de que os ônus da atividade empresarial cabem somente a uma parte, qual seja, a parte outra que não o trabalhador: o empresário", pontuou.
Já no tocante ao pedido relativo aos assaltos, a julgadora entendeu ser improcedente, tendo em vista a ausência de prova hábil a fundamenta-lo. Assim, a empresa foi condenada ao ressarcimento dos valores descontados a título de malote e abalroamento. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão. (0002793-24.2011.5.03.0031 ED).
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