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RECIBOS SEM ASSINATURA DO EMPREGADO NÃO SÃO VÁLIDOS COMO PROVA

 Fonte: TST - 15/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição de ensino e seu instituto de pesquisa ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora. O instituto apresentou à Justiça recibos de pagamento sem assinatura e, para a Turma, os documentos não podem ser considerados válidos, pois "não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado", pois contraria o artigo 464 da CLT.

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funções de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base na hora/aula a R$ 16, valor menor do que o que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Pediu então as diferenças e seus reflexos.

Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente.

A 1ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) deferiu parte das verbas, mas negou as diferenças salariais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, além de os valores recebidos superarem os dos instrumentos coletivos, ela também não provou que os recibos apresentados não correspondiam ao efetivamente pago. Para o TRT, o fato de os recibos não conterem a assinatura da empregada "não permite sua desconstituição".

A professora recorreu ao TST e teve seu pedido atendido. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, ordenou o pagamento das diferenças e reflexos com base no artigo 484 da CLT, que é expresso no sentido de que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A decisão da Turma foi unânime. Processo: RR-1234-92.2012.5.09.0657.

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