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RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS NÃO GERA CONDENAÇÃO EM MULTA DA CLT

 Fonte: TST - 20/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de dois ex-empregados de uma empresa de serviços temporários que tiveram seus contratos de trabalho temporários rescindidos antes do prazo. Eles pretendiam a condenação da empresa ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, equivalente à  metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, mas, para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.

Os trabalhadores alegaram que não chegaram a exercer a função de operador de produção, para a qual foram contratados pela reclamada, porque, dois dias depois da contratação, a tomadora de serviços disse que houve equívoco na contratação. Segundo eles, fizeram "papel de palhaços", e receberam apenas R$ 50 a título de verbas rescisórias.

A reclamada argumentou que a necessidade de contratação se concluiu antes mesmo da prestação de serviços e que as verbas foram pagas corretamente, não sendo devida a multa da CLT, pois o contrato era de até 90 dias e, finda a necessidade, seria extinto. A 2ª reclamada disse que não foi responsável pela contratação, e que os trabalhadores sabiam da possibilidade de o contrato ser inferior a 90 dias.

O juízo de primeiro grau entendeu devida a multa, porque, se o contrato previa prazo de "até 90 dias", presumia-se que este era o período em que haveria necessidade dos empregados, e não havia prova da cessação da necessidade transitória da empresa a justificar o desligamento antes do início da prestação de serviços. Como o TRT de Campinas (15ª Região) afastou o direito à indenização, os trabalhadores recorreram ao TST, argumentando que a rescisão antecipada se deu por falta de material, e não pela cessação da necessidade.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, mesmo com a previsão de indenização em tais casos pela CLT, o TST, sobretudo a Quarta Turma, entende que, havendo norma especial regulando expressamente os direitos dos trabalhadores submetidos a contratos temporários, dentre os quais não se inclui a indenização, ela não é cabível. A decisão foi unânime. Processo: RR-821-12.2013.5.15.0129.

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