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TRABALHADOR MUTILADO EM BRITADEIRA GANHA INDENIZAÇÃO E PENSÃO VITALÍCIA

Fonte: TRT/RO-AC - 16/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de construção foi condenada ao pagamento de indenização por danos moral e estético em R$ 800 mil, além de dano material e pensão vitalícia, a um trabalhador que teve braço mutilado em acidente do trabalho.

O trabalhador A.C.O foi contratado pela empresa em 25 de abril de 2013, e no dia 25 de outubro do mesmo ano sofreu acidente de trabalho, culminando com a amputação de seu braço direito, conforme relata o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).

De acordo com depoimentos, o fato ocorreu quando o trabalhador pegava uma pedra de aproximadamente 01 kg, que estava atrapalhando a correia do britador, sendo que neste momento o braço direito do reclamante foi engolido pela correia da caia.

A caia é uma peça do britador, que chacoalha a pedra, que é levada pela correia até o cone. Como a correia da caia passa lotada de pedra e uma das pedras caiu, o reclamante foi pegá-la, momento em que o braço foi decepado pela correia. O trabalhador correu até o operador do equipamento, mas não desligou a correia na hora, o braço direito do autor ficou girando na correia por um período de 10 a 15 minutos.

Dano Moral e Estéticos

O juiz Edilson Carlos de Souza Cortez, titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé-RO,  considerou a capacidade econômica do empregador e a lesão sofrida pelo empregado e deferiu o pedido de dano moral arbitrado no importe de R$ 300.000,00 e dano estético em R$ 500.000,00.

De qualquer modo, alcança o valor da indenização o importe de R$ 800,000,00, a qual deve ser paga ao autor pela reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, livres de imposto de renda e incidência previdenciária, em face de natureza indenizatória.

Danos materiais e pensão vitalícia - cunho pedagógico

No que tange aos danos materiais, mais especificamente os danos cessantes, e considerando o balizamento realizado pela Perita nomeada pelo Juízo, cujo critério de adotar a Tabela SUSEP realizada para sinistro de tal natureza (perda de membro superior) o magistrado condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor fixo e mensal correspondente a 70% da remuneração auferida pelo obreiro, considerando para tal efeito o valor efetivamente recebido e que se constituía em base de cálculo previdenciário, e tendo como norte final a idade de 72 anos, considerando-se a Tábua de Mortalidade do IBGE, atualmente com 29 anos. Esta indenização consistente em despesas de tratamento e remédios, a ser apurado em liquidação por artigos.

De acordo ainda com a sentença, a indenização deverá ser paga ao reclamante, mês a mês, considerando-se a atualização do valor respectivo, de acordo com atualização da categoria, no mês de maio de cada ano, com início do mês seguinte ao acidente, conforme prescreve o art. 398 do Código Civil.

Para o magistrado a indenização deve compensar razoavelmente o dano sofrido e cumprir também uma finalidade pedagógica, demonstrando ao infrator e à sociedade o ônus do desrespeito às condições de segurança e medicina do trabalho.

Honorários periciais

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários periciais, os quais, atendendo à regra da complexidade da perícia, o tempo de sua execução e o zelo do profissional, foi fixado pelo juiz em R$ 3.000,00, uma vez que a empresa foi sucumbente no objeto da perícia.

Da condenação supracitada deverá ser deduzido o valor de R$ 8.030,00 pagos pela reclamada ao reclamante a título de seguro de vida em grupo, como se denota do documento idn. 54805, pago em dezembro de 2013.  A decisão da VT de São Miguel do Guaporé é passível de recurso.Processo nº 0010031-90.2014.5.14.0061.

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