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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ESTABELECIMENTO DE MORADIA DE IDOSOS NÃO DESCARACTERIZA TRABALHO DOMÉSTICO

Fonte: TRT/SP - 22/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento a recurso ordinário de uma auxiliar de enfermagem que requeria reconhecimento de emprego pela CLT, sob argumento de que, apesar de contratada pela 1ª reclamada (pessoa física) para cuidar de sua sogra, prestava serviços fora do ambiente residencial (2ª reclamada – Residencial Santa Catarina), estabelecimento com fins lucrativos.

Segundo a 1ª reclamada, a autora do recurso efetivamente desempenhava as funções de auxiliar de enfermagem, de natureza doméstica, e o residencial (2ª reclamada) era o local de residência de sua sogra, portanto o local de trabalho e não o empregador da reclamante.

Analisando os autos, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Contrucci, observou que a própria recorrente havia afirmado que o primeiro reclamado era a pessoa de quem recebia ordens e salário, incluindo o pagamento do estacionamento do seu carro, declarando expressamente que era empregada do primeiro reclamado e não do segundo, além de prestar serviços somente para a sogra do primeiro reclamado, e nenhum outro idoso.

Com isso, segundo a magistrada, toda essa circunstância “não descaracteriza a natureza contratual de trabalho doméstico, regida pela legislação especial Lei 5.859/72, que em seu artigo 1º preceitua ser empregado doméstico ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas’(...)”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, pelos fundamentos do voto da relatora. ((Proc. 00009945620115020068).

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