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FALTA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA ISENTA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

 Fonte: TST - 23/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de serviços e sistemas foi absolvida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que pediu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a relatora do caso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que, desde o momento da comunicação da gravidez à empresa, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, daí o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

O pedido foi acolhido pelo juízo da 6ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas. A empresa também foi condenada pelo pagamento de R$ 35 mil por danos morais por conduta discriminatória.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregadora recorreu ao TST, alegando que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade.

Ao analisar o caso, a desembargadora convocada Jane Granzoto da Silva destacou que o TRT-SC manteve a sentença por entender, "de modo equivocado", que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização.  Para ela, ficou claro que o contrato de trabalho foi rescindido por decisão judicial, por iniciativa da própria trabalhadora, e não por prática de ato discriminatório em razão do seu estado gravídico, como apontado pelo Regional.

"A conduta da empresa, embora tenha acarretado ilícito trabalhista, de modo a ensejar a rescisão do contrato de trabalho de modo indireto, não traz em seu bojo, de modo objetivo, tampouco presumido, ou indireto, qualquer conduta discriminatória, autorizadora de reparação indenizatória," disse.

A desembargadora salientou ainda que a dispensa do empregado, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral. "Este somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso," concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-3762-38.2012.5.12.0036.

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