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MOTORISTAS DE EMPRESA SUCROALCOOLEIRA SÃO ENQUADRADOS COMO TRABALHADORES RURAIS

Fonte: TST - 23/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma empresa de reconhecer, como integrantes da categoria diferenciada dos trabalhadores em transporte de cargas e similares, seus motoristas que realizam o transporte de cana das plantações para a usina.

A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, sustentando que representava a classe dos motoristas e que o imposto sindical recolhido dos profissionais da empresa estava sendo repassado indevidamente ao sindicato dos trabalhadores nas Indústrias de açúcar e álcool. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) mantido a sentença que reconheceu a representatividade do sindicato "relativamente aos trabalhadores que realizam transporte de cargas em vias públicas", a empresa recorreu ao TST, alegando que seus empregados são rurais e devem ser enquadrados pela sua atividade preponderante,  ou seja, do setor agroindustrial.

Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, no entendimento da Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, os empregados de empresa que exerce atividade econômica preponderantemente rural são considerados rurícolas, visto que "é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento".

O relator esclareceu ainda que o fato de os motoristas da empresa não atuarem somente no âmbito rural, uma vez que trafegam também em rodovias estaduais, como sustentou o sindicato, não afasta, por si só, o seu enquadramento como rurícolas. É o que determina a Orientação Jurisprudencial 315 da SDI-1.

Assim, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda do sindicato. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Processo: RR-464-76.2011.5.24.0056).    

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