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REDE DE SUPERMERCADOS É ABSOLVIDA DE INDENIZAR POR DANOS EXISTENCIAIS

 Fonte: TST - 31/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma rede de supermercados do pagamento de indenização por dano existencial a uma comerciária do Rio Grande do Sul devido à jornada excessiva. Por maioria, a Turma entendeu que não foram encontrados elementos caracterizadores do dano.

A reclamada recorreu ao TST questionando o valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelas instâncias anteriores. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação. Para ela, o dano à existência se caracteriza pelo impedimento do exercício de atos normais, como viver com a família, passear, se divertir. "Faz parte da felicidade e da dignidade de qualquer pessoa", afirmou. De acordo com o processo, a empregada trabalhava 15 horas dia sim dia não e seis horas nos demais, o que, para a magistrada, provaria o excesso de jornada.

Dano existencial

Ao abrir divergência, o ministro João Oreste Dalazen explicou que o conceito de dano existencial, do ponto de vista jurídico, ainda está em construção e muitas questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação com o dano moral, ou se seria uma subcategoria deste. "A doutrina tende a conceituá-lo como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relações. Não se identifica, pois, com o dano moral", afirmou.

No caso em questão, Dalazen questionou se a sobrejornada habitual e excessiva exigida pelo empregador, por si só, tipificaria o dano existencial. "Em tese sim, mas em situações extremas em que haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de relação", explicou. "Mas não é o que se verifica no caso".

O ministro observou que o contrato de trabalho vigorou por apenas nove meses. "Não é razoável que nesse curto período possa haver comprometimento de forma irreparável da realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relação", afirmou. Ele destacou ainda que não há no acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) qualquer indicação nesse sentido. "Nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores compulsivos, viciados em trabalho, os chamados workaholics – daí a exigência de o empregado comprovar que o empregador exigiu-lhe labor excessivo e de modo a afetar-lhe a vida de relações", concluiu.  Processo: RR-154-80.2013.5.04.0016.

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