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CÁLCULO DE FOLGA DE TRABALHO EM TERRA E PLATAFORMA É DIFERENTE

Fonte: TRT/RJ - 27/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) indeferiu o pedido de um petroleiro que pretendia ver aplicado a período de treinamento em terra o fator usado para cálculo de folga na hipótese de turno ininterrupto de revezamento em plataformas off shore.

O acórdão, relatado pela juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, confirmou a sentença da juíza Letícia Costa Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, que eximiu a empresa do pagamento das horas extras pleiteadas pelo trabalhador.

No recurso ordinário, o petroleiro alegou que seu regime de trabalho era de 14 dias de trabalho por 21 de folga e disse entender que qualquer embarque além de 14 dias deva ser computado como horas extras, assim como as folgas suprimidas. Ele afirmou ter sido afrontado em sua dignidade em ocasiões nas quais a empresa o acionou durante suas folgas para participar de cursos, treinamentos e trabalhos extras. Para o trabalhador, a cada um dia de trabalho, ele teria o direito de fruir 1,5 dia de descanso – mesmo quando esteve em treinamento desembarcado.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão considerou que, diante do fato de que a empresa efetuava pagamento de horas extras, não procedia o inconformismo do trabalhador. “Ora, fazendo um paralelo com os empregados ‘comuns’, tem-se que o labor no dia usual de repouso semanal remunerado implica o pagamento com adicional de 100%, caso não observado outro dia para o repouso, dentro dos sete dias da semana, situação em que nem sequer serão pagas como extras as horas trabalhadas. Assim, tem-se que o reclamante pretende o melhor de dois mundos - ser remunerado extraordinariamente e folgar”, assinalou.

Além disso, acrescentou a magistrada, o cálculo utilizado para aferir a quantidade de folgas se configurou equivocado, pois, entre maio e novembro de 2008, o petroleiro estava trabalhando em terra, participando de cursos. “Nesse período, o autor trabalhava cinco dias e folgava dois. Assim, considera que teve suprimidos 5,5 dias de folga - 5 x 1,5 = 7,5. Porém, sua premissa está errada.

O fator 1,5 somente é utilizado quando o empregado está embarcado, laborando em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas. Se o trabalhador está em treinamento, em terra, submete-se às regras normais do repouso semanal remunerado”, concluiu a juíza convocada Claudia Regina Barrozo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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