INFORMAÇÃO DISCRIMINATÓRIA NA CTPS GERA INDENIZAÇÃO
Fonte: TRT/PR - 26/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um hotel do município de Capanema, no Sudoeste do Paraná, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma zeladora por ter anotado na carteira de trabalho que o registro do contrato foi feito por ordem judicial decorrente de ação trabalhista.
A zeladora havia trabalhado no hotel de junho de 2012 a fevereiro de 2013 sem registro em carteira.
No entendimento dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, a atitude da empresa foi discriminatória e maculou a imagem da zeladora perante futuros empregadores. “Sabe-se que empregados que ingressam com reclamatórias trabalhistas não são bem aceitos no mercado de trabalho. Não é demais lembrar das chamadas ‘listas negras’ que levaram os Tribunais do Trabalho a não permitirem consulta nos sítios em nome dos empregados”, afirmou o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther.
No texto do acórdão, destacou-se que conduta da empregadora contrariou o disposto no art.8º da Portaria 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.
A decisão de segunda instância modificou a sentença de primeiro grau, determinando que a empresa reclamada torne sem efeito as anotações referentes ao ajuizamento da ação e pague à trabalhadora R$ 10 mil reais a título de danos morais. Processo nº 01488-2013-749-09-00-0.