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NEGADA INDENIZAÇÃO A EMPREGADO QUE SOFREU PENALIDADE DE SUSPENSÃO

Fonte: TST - 03/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um empregado que pretendia receber indenização por dano moral e perdas e lucros cessantes por ter recebido penalidade de suspensão de um dia.

A Turma entendeu correta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que a conduta da empresa não teve gravidade suficiente a ponto de interferir no comportamento psicológico do funcionário, e que a aplicação da suspensão não lhe causou constrangimento suficiente para caracterizar dano moral.

O empregado foi admitido em 1976, e afirmou que, em 2009, a empresa instaurou processo administrativo disciplinar para verificar falhas de sua conduta. Para ele, tratava-se de verdadeira perseguição política interna, por ter denunciado um gerente que acabou perdendo a função. O processo, instaurado a partir de indícios, surgidos em outro processo, de que ele praticaria "gerência informal", resultou na penalidade de advertência, suspensão de um dia e anotação na ficha funcional, o que, segundo ele, teria impedido sua progressão funcional.

Para anular o processo administrativo, ingressou com ação trabalhista e requereu a condenação da empresa em R$ 50 mil por dano moral e por lucros cessantes, por ter sido impedido de obter promoções.

O juízo de primeiro grau reconheceu que a punição aplicada se baseou "em fatos genéricos absolutamente incompatíveis com a lisura que deve nortear um processo administrativo disciplinar". Por isso, declarou a nulidade parcial do processo e determinou a exclusão da pena de suspensão de seus assentamentos. Indeferiu, contudo, as indenizações pleiteadas por ele.

Como a sentença foi mantida pelo TRT-RN, o empregado apelou ao TST, sem sucesso. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Regional decidiu de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 131 do Código de Processo Civil e, "com base na análise das provas e aplicando o princípio da persuasão racional" concluiu pela inexistência do dano.

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