JORNADA REDUZIDA OU AUSÊNCIA NOS ÚLTIMOS 07 DIAS DE AVISO PRÉVIO É ESCOLHA DO EMPREGADO
Fonte: TRT/MG - 28/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento
diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de
Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio
revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a
saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho.
Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
"Claramente
se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade
de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não
atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o
direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um
novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso
foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização
correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional
de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011.
Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória. (0000277-36.2013.5.03.0039 RO).