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EXIGÊNCIA DE ROUPA DE COR ESPECÍFICA PARA TRABALHO GERA CONDENAÇÃO

 Fonte: TRT/PR - 28/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma rede de lojas de varejo deverá pagar indenização trabalhista a uma vendedora de Curitiba de quem exigia apresentação ao trabalho com calça, meia e sapatos pretos, sem nenhuma ajuda de custo. A empresa se limitava a fornecer camisa com logomarca da loja.

A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em que cabe recurso.

Acionada judicialmente, a reclamada alegou que buscava obter um padrão na aparência dos empregados para melhorar a organização e o desenvolvimento das atividades comerciais. Também argumentou que as peças eram de uso corriqueiro no vestuário e que, após a rescisão do contrato de trabalho, a vendedora "permaneceu com as roupas e sapatos adquiridos". 

O juiz do trabalho Daniel Roberto de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, ouviu das testemunhas que os funcionários gastavam de R$ 500,00 a R$ 600,00 por ano com uniforme. O magistrado entendeu que ao determinar as roupas a serem usadas, sem qualquer subsídio, a empresa sobrepôs seus interesses aos da trabalhadora, para quem transferiu os riscos da atividade econômica.

Os desembargadores da 2ª Turma mantiveram a condenação estabelecida no primeiro grau, de ressarcimento à vendedora no valor de R$500,00 anuais. A uniformidade na aparência dos funcionários, segundo o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, tinha claramente como objetivo potencializar os resultados da empresa.

Além dos custos com o uniforme, a reclamada deverá indenizar a trabalhadora em outros itens, como horas extras e intervalos de descanso não observados.

A funcionária trabalhou na empresa de 2005 a 2013. Processo nº 25739 2013 10- 9- 0- 5.

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