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CIPEIRA ELEITA EM PROCESSO SEM VALIDADE NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE

Fonte: TST - 30/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A lisura do processo eleitoral e a idoneidade da investidura dos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é requisito fundamental para que seus integrantes tenham direito à estabilidade provisória. Com base nesse entendimento, foi considerada legal a demissão sem justa causa de uma bancária pelo banco.

A trabalhadora buscou a Justiça para reclamar que, apesar de ter estabilidade, foi demitida da agência do banco na cidade de Catolé do Rocha (PB) em novembro de 2012. Afirmou que fora eleita em outubro de 2012, quando os empregados se reuniram em assembleia e a escolheram para representá-los na CIPA da agência, com mandato até setembro de 2013, em conformidade com o artigo 165 da CLT.

O banco afirmou que a trabalhadora não era detentora de estabilidade porque seu nome teria sido escolhido em processo eleitoral sem validade, uma vez que não teriam sido cumpridos vários requisitos mínimos exigidos. O banco ainda relatou que a agência em que a empregada trabalhava nunca possuiu membro da CIPA, pois tinha apenas 12 empregados, abaixo da quantidade mínima exigida pela Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, que trata da CIPA.

Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Catolé do Rocha afirmou que o conjunto das provas não deixava dúvida quanto à invalidade da eleição. Segundo a sentença, a trabalhadora fazia parte de uma comissão formada unicamente por ela, foi eleita para a CIPA, mas nada sabia sobre o cargo, não houve edital prévio e o processo se deu sem o conhecimento da empresa, que não participou da apuração nem nomeou representante. Diante disso, reconheceu como legítima a despedida da bancária, julgando improcedente a reclamação trabalhista.

A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que negou seguimento ao recurso sob o argumento de que as irregularidades cometidas eram evidentes, entre elas o fato de que a comissão era composta exclusivamente pela trabalhadora, que sequer sabia para que cargo havia sido eleita.

A bancária interpôs agravo da decisão para o TST, requerendo a admissibilidade de seu recurso, mas a Segunda Turma negou provimento sob o argumento de que o TRT-PB concluiu pela invalidade da eleição. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão se deu com base no voto do relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta. (Processo: AIRR-11300-06.2012.5.13.0016).


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