AGENTE TÁTICO DE ATENDIMENTO DE ALARMES RESIDENCIAIS DEVERÁ RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fonte: TRT/PR - 02/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Durante o período em que atuou na empresa de alarmes, o empregado se deslocava até as residências monitoradas quando algum alarme disparava. Também era escalado para atuar como segurança na entrada de uma escola.
Demitido sem justa causa, o monitor acionou a Justiça pedindo adicional de periculosidade de 30%, o que foi negado pelo fato de não exercer a função de vigilante. Ao julgar o recurso do trabalhador, os desembargadores da Quinta Turma ponderaram que, apesar de o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) diferenciar as atividades de vigia e de vigilante, a CLT não faz essa distinção para o fim de pagamento do adicional de periculosidade. E isso se aplica, também, aos profissionais que não possuem curso de formação de vigilante e que não portam arma de fogo. Os magistrados destacaram que o que define o pagamento do adicional, segundo o artigo 193, inciso II da CLT, assim como a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 3, é a exposição ao risco de "roubos ou outras espécies de violência física".
"Não é possível, portanto, afastar o direito ao adicional de periculosidade simplesmente por não ser o autor vigilante", concluiu o relator do acórdão, desembargador Sérgio Guimarães Sampaio. Processo nº 27297-2013-016-09-00-0.