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COMPANHEIRA DE TRABALHADOR ACIDENTADO SERÁ INDENIZADA POR DANOS MORAIS

Fonte: TRT/PR - 03/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A companheira de um ajudante de eletricista que ficou paraplégico após um acidente de trabalho deverá receber R$ 20 mil de indenização pelo abalo emocional sofrido diante das sequelas e invalidez permanente do marido.

A decisão, do juiz Fabricio Sartori, da 1ª Vara de Toledo, foi confirmada em acórdão dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR. 

O ajudante trabalhou para uma empresa de material elétrico por aproximadamente um ano e sofreu o acidente em novembro de 2011, enquanto realizava a manutenção de um poço artesiano na zona rural de Santa Helena, no Oeste do Paraná. Ao manusear um cabo que tocou a rede de alta tensão, uma descarga elétrica atingiu o trabalhador, causando queda de aproximadamente seis metros de altura. O rapaz, que tinha apenas 22 anos, sofreu várias queimaduras e lesão medular total, ficando paraplégico. 

O empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ele estava sozinho e não usava cinto de segurança no momento do acidente. A empresa não tinha feito treinamento nem adotado medidas de segurança que pudessem evitar o ocorrido. 
Na mesma ação, a companheira do trabalhador pediu reparação pela dor, angústia e humilhação suportadas por conta do acidente e das limitações impostas ao seu convivente. 

A decisão de primeira instância foi favorável aos pedidos. Determinou que a empresa pagasse ao trabalhador R$ 240 mil por danos materiais, R$200 mil por danos morais e estéticos, e que também indenizasse a companheira do empregado em R$ 20 mil por danos morais.

A empresa recorreu, alegando que a companheira do trabalhador não poderia requerer indenização por não ter qualquer vínculo empregatício. 

Os julgadores da Sétima Turma confirmaram a sentença de primeiro grau, entendendo que o pedido da companheira era legítimo e não se referia aos direitos do empregado, mas ao direito próprio de ser indenizada pelos abalos sofridos em decorrência do acidente de trabalho de seu companheiro.

“O acidente de trabalho grave, provocador de sequelas e invalidez permanente, projeta seus reflexos dolorosos sobre todos que, de alguma forma, estão ao trabalhador vinculados afetivamente. Ocorre, assim, o chamado dano moral indireto ou em ricochete”, concluíram, mantendo a condenação. Processo nº 02183-2012-068-09-00-5.

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