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HOMICÍDIO NO LOCAL DE TRABALHO NÃO IMPÕE CULPA DO EMPREGADOR

 Fonte: TRT/PR - 05/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um frigorífico situado no Noroeste do Paraná, foi absolvido de responsabilidade pelo incidente em que um funcionário assassinou um colega dentro da empresa por motivos alheios ao trabalho. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que confirmou entendimento do juiz substituto Kleber Ricardo Damasceno, da Vara do Trabalho de Paranavaí.

O empregado assassinado havia sido admitido pelo frigorífico em 5 de dezembro de 2011 para exercer a função de auxiliar de produção de farinha. Oito dias mais tarde foi morto a facadas durante o expediente por outro funcionário da empresa, por motivo totalmente alheio ao trabalho. Segundo testemunhas, houve chacotas e provocações de conotação sexual, de parte a parte.

Ao acionar a Justiça, pedindo pagamento de pensão e indenização por danos materiais e morais, a viúva alegou que o frigorífico falhou em não observar as normas mínimas de segurança que garantissem a integridade física dos empregados. À época da tragédia, a viúva estava no período final de gestação do primeiro filho do casal. 

A empresa contestou o pedido, afirmando que o fato ocorreu de forma abrupta e imprevisível, já que não tinha conhecimento de desentendimentos anteriores entre os envolvidos. Argumentou que a briga teve motivações pessoais e poderia ter acontecido fora do local de trabalho, na rua, na casa da vítima, em qualquer lugar, sendo uma circunstância meramente acidental ter ocorrido na sede da empresa.

Os desembargadores negaram provimento ao recurso da reclamante e mantiveram a sentença do magistrado de Paranavaí. "Há riscos para os quais se entende que o empregador responderá, em eventuais danos. Isso porque tais riscos fazem parte da própria atividade desempenhada pelo empregado. Não é o caso da atividade econômica da empresa em questão. Não era possível prever que o empregado fosse sofrer homicídio praticado por colega. O marido da reclamante foi agredido por outro funcionário em situação que foge totalmente ao espectro da atuação da empresa, o que já é suficiente para romper o nexo causal", entendeu o colegiado. Processo nº 00831-2013-023-09-9.

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