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PROTEÇÃO INSUFICIENTE CONTRA BARULHO DOS AVIÕES GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 Fonte: TRT/PR - 05/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de adicional de insalubridade a uma ex-funcionária de uma empresa aérea, em Londrina, que trabalhava próximo das aeronaves com protetores de ouvido inadequados. Uma perícia judicial comprovou a exposição a ruídos de até 101,7 decibéis, enquanto a tolerância máxima é de 85 decibéis, segundo a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Sétima Turma de desembargadores do TRT do Paraná confirmou a sentença da juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia concedido adicional de 20%, correspondente ao grau médio de insalubridade. Da decisão, cabe recurso.

A trabalhadora foi contratada em abril de 2009 e auxiliava passageiros com necessidade especial para embarque e desembarque. Várias vezes por dia ela circulava pelo pátio de manobra dos aviões. Apesar de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs), a empresa não observava o tipo de protetor de ouvido mais adequado nem substituía os equipamentos periodicamente. Ao romper o contrato com a empresa aérea, em novembro de 2012, a trabalhadora acionou a Justiça, requerendo o pagamento do adicional.

Uma perícia judicial comprovou a exposição ao ruído insalubre. O perito atestou que o protetor de ouvido usado, tipo “plug”, não neutralizava os efeitos nocivos da insalubridade, e o correto seria usar o protetor tipo “concha”, que cobre toda a orelha.

O fornecimento e utilização do EPI pelo trabalhador não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo imprescindível que referidos equipamentos, de fato, eliminem ou neutralizem os efeitos deletérios do agente insalubre, o que não se verificou in casu”, constou no texto do acórdão. Processo nº 06274-2013-663-09-00-8.

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