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ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL "DE APARÊNCIA" REPRESENTA COLUSÃO

Fonte: TST - 06/06/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista

Após concluir que houve conluio para prejudicar o patrimônio de terceiros utilizando o Poder Judiciário, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empregado de empresas mineiras. Ele pretendia reformar decisão que invalidou a homologação de um acordo extrajudicial fraudulento celebrado entre eles.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que julgou procedente uma ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia anônima sobre a fraude.

O MPT manifestou estranheza com o fato de o empregado deixar de receber, durante quatro anos, comissão de R$ 52 mil por mês, gerando dívida de R$ 3 milhões, sem ter provocado ninguém para receber suas verbas.

Segundo o TRT, a fraude teve início em 2010, quando o empregado ajuizou ação trabalhista contra as empresas na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ele alegou que prestava serviços como vendedor dos seus produtos (cruzetas e postes de madeira e de concreto) desde fevereiro de 2006, sem receber devidamente as verbas trabalhistas, e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício.

Logo após a primeira audiência, empregado e empresas firmaram acordo extrajudicial, homologado pelo juízo. Alegando depois que o acordo não estava sendo cumprido, deu-se início à execução da dívida, e as empresas indicaram imóveis localizados em São Carlos (SP) que já estavam gravados em várias outras penhoras na 1ª Vara do Trabalho daquele município.

Colusão

O relator do recurso à SDI-2, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a colusão ocorre quando a demanda existe "apenas em aparência", uma vez que, na essência, "há comunhão de vontade das partes, com vistas a obter resultado antijurídico". Trata-se de manobra para prejudicar terceiro ou fraudar a lei, "sob a proteção de uma decisão judicial transitada em julgado".

No caso, o relator entendeu que havia indícios consistentes de que a ação foi simulada, e as defesas do empregado não impugnaram os fatos registrados pelo Ministério Público. Ele limitou-se a alegar que a testemunha da denúncia da fraude anônima não passa de "fruto exclusivo da rica imaginação da parte autora", e que o Ministério Público não teria interesse no caso e que deveria "se ocupar do direito alheio".

Acrescentou ainda que na reclamação trabalhista o empregado pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, enquanto as provas apresentadas se referem a vendas esporádicas – três em 2006, uma em 2007 e três em 2008 – sem menção do seu nome.

Outros documentos relativos à contratação de fornecimento de materiais e equipamentos com várias empresas, entre elas a Cemig, não comprovam a sua participação nas negociações.

O relator destacou que o empregado jamais impugnou as afirmações do MPT relativas às diversas penhoras cíveis e fiscais em São Carlos, anteriores à ação trabalhista, que atingem enormes quantias. Apenas o débito com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo era de R$ 2,6 milhões.

Para o ministro Bresciani, não há dúvida de que a pretensão das partes é impedir a publicidade da fraude em São Paulo, onde estão localizados os maiores credores das empresas. Assim, concluiu que a decisão regional estava em conformidade com o estabelecido no artigo 485, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Civil e, assim, negou provimento ao recurso ordinário.

Ao concluir a votação, o presidente do TST e da SDI-2, ministro Barros Levenhagen, afirmou que a "colusão aqui é manifesta", onde se procura  "prevalecer do crédito privilegiado trabalhista para se sobrepor aos créditos reais, como as hipotecas".

A decisão foi por unanimidade. Processo: RO-1431-80.2011.5.03.0000.

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