TEMPO GASTO EM CAFÉ DA MANHÃ NA EMPRESA É CONSIDERADO COMO EXTRA
Fonte: TRT/MG - 04/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
Foi com base nesse entendimento que a 6ª
Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa
do ramo de alimentos que protestava contra a condenação ao pagamento,
como extras, dos minutos gastos pelo empregado nessas atividades
preparatórias. De acordo com o relator do recurso, desembargador
Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o empregado
adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta.
O caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições. Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos dos reflexos legais. ( 0001694-52.2012.5.03.0041 RO).
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