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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO CIVIL SÃO INDENIZAÇÕES DISTINTAS E PODEM SER CONCOMITANTES

Fonte: TRT/SP - 07/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa em virtude de um acidente de trabalho, ainda que receba benefício previdenciário junto ao INSS, pode fazer jus também à pensão da empresa, já que as duas parcelas são distintas e não se compensam ou se excluem. Este entendimento, apoiado na Súmula nº 229, do STF, foi o norte do acórdão da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em relatório feito pela desembargadora Rita Maria Silvestre.

No processo em questão, o reclamante entrou com recurso ordinário, já que, embora receba benefício previdenciário por conta por conta de grave lesão sofrida em seu braço direito, que o incapacitou para o trabalho habitual, pleiteava também receber pensão vitalícia da recorrida.

O voto da relatora esclarece que “o benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF.”

Assim, e considerando que o recorrente não sofreu invalidez total, mas sim parcial, e poderá trabalhar em ofício que não necessitem de emprego da força motora do braço direito, fez jus ao percebimento de pensão de 50% do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função que ele exercia (montador de andaimes).

Quanto aos demais pedidos do autor, a majoração da indenização conferida por perdas e danos, não foi provida, e o ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios e revisão dos descontos previdenciários e fiscais foram igualmente indeferidas, por falta de amparo legal.

Logo, o recurso do autor foi parcialmente provido. (Proc 00010701620115020251 - Ac. 20131035481).

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