BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO CIVIL SÃO INDENIZAÇÕES DISTINTAS E PODEM SER CONCOMITANTES
Fonte: TRT/SP - 07/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
No
processo em questão, o reclamante entrou com recurso ordinário, já que,
embora receba benefício previdenciário por conta por conta de grave
lesão sofrida em seu braço direito, que o incapacitou para o trabalho
habitual, pleiteava também receber pensão vitalícia da recorrida.
O voto da relatora esclarece que “o benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF.”
Assim, e considerando que o recorrente não sofreu invalidez total, mas sim parcial, e poderá trabalhar em ofício que não necessitem de emprego da força motora do braço direito, fez jus ao percebimento de pensão de 50% do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função que ele exercia (montador de andaimes).
Quanto aos demais pedidos do autor, a majoração da indenização conferida por perdas e danos, não foi provida, e o ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios e revisão dos descontos previdenciários e fiscais foram igualmente indeferidas, por falta de amparo legal.
Logo, o recurso do autor foi parcialmente provido. (Proc 00010701620115020251 - Ac. 20131035481).