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 RECONHECIDO VÍNCULO TRABALHISTA DE TRABALHADOR DE CASA DE JOGOS CLANDESTINA

Fonte: TRT/PR - 12/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma casa de jogos instalada na Rua Nunes Machado, no centro de Curitiba, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar todas as verbas rescisórias a um empregado que por mais de três anos  fez serviços de limpeza e de garçom, sem registro em carteira.

Na defesa, a casa de jogos, representada por Yukuo Nakagiri, argumentou que o contrato de trabalho entre as partes não é válido, porque o empregado participava de atividades relacionadas à exploração de jogos de azar, o que é ilegal no País. Alegou, ainda, que o próprio reclamante era coautor e participante da atividade ilícita, concorrendo para a prática do crime nos termos do art. 29 do Código Penal.

No decorrer do processo, ficou comprovado que a função do reclamante era a de servir clientes como garçom e executar serviços de limpeza; para isso, recebia um valor fixo por dia, mais gorjetas. Não houve prova do recebimento de comissões pela realização de jogos, como sustentou a casa de jogos.

Para os desembargadores da 6ª Turma do TRT do Paraná, que confirmaram a sentença do juiz Eduardo Milléo Baracat da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, ainda que as atividades do réu sejam proibidas por lei, os serviços prestados foram lícitos, não havendo qualquer empecilho para reconhecer o vínculo trabalhista.  “As atividades desenvolvidas pelo autor não guardam relação com a atividade ilícita do reclamado, qual seja, exploração de jogos de azar, tipificada como contravenção penal no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41”, diz a decisão.

Por fim, disseram os desembargadores, citando a decisão de primeiro grau, “não pode o réu tentar se prevalecer da sua própria torpeza, alegando que explorava atividade ilícita para com isso tentar se eximir de suas responsabilidades trabalhistas".

Se a tese prevalecesse, haveria estímulo para exploração do serviço de trabalhadores, sonegando seus direitos em razão da ilicitude da atividade explorada, o que não se coaduna com quaisquer dos princípios trabalhistas, inclusive o da boa-fé objetiva. (Processo 00920-2013-009-00-9).

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