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PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA GERA CONDENAÇÃO DE R$ 200 MIL

 Fonte: TRT/PR - 08/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de Curitiba, a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos devido à discriminação de candidatos a emprego, conforme o tipo de deficiência, e falhas relacionadas à acessibilidade nas instalações da empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.

A condenação resultou de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia de um funcionário da reclamada que é deficiente físico com problemas de mobilidade. 

O Ministério Público constatou que a empresa fazia uma pré-seleção dos currículos dos candidatos deficientes, eliminando antecipadamente os cadeirantes ou deficientes auditivos e visuais totais. Na análise dos procuradores do MPT, a prática era discriminatória e tentava minimizar os problemas de acessibilidade já existentes na empresa reclamada. 

Uma perícia técnica comprovou a existência de uma série de locais na empresa com falhas de acessibilidade, incluindo o refeitório, os banheiros, a recepção, os elevadores e o estacionamento. 

No refeitório, a altura das bandejas estava bem acima dos limites normativos, impedindo que fossem alcançadas por cadeirantes. Nos elevadores, cabines sem dimensões mínimas nem registro sonoro de chamada ou de posição no andar. 

Ao analisarem o caso, os desembargadores consideraram legítimos os argumentos do MPT e enfatizaram que a ninguém é dado o direito de estabelecer critérios diferenciados de admissão ao emprego de pessoas com deficiência. 

“A discriminação na oferta de vagas de emprego às pessoas com deficiência, revela-se ofensiva e intolerável, e afronta diretamente direitos e princípios constitucionais, tais como a garantia à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação e à busca do pleno emprego (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e I, 7º, XXX e 170, VII e VIII, da CF)”,ressaltou o relator do acórdão, desembargador Cassio Colombo Filho. 

Os magistrados decidiram que o comportamento discriminatório não poderá se repetir, sob pena de multa, para cada descumprimento, de R$ 1.000,00 em favor de uma entidade cuja atuação se destine à tutela de interesses dos trabalhadores com deficiência. 

Também foi estabelecido prazo de 12 meses para que a empresa reclamada promova a execução das obras necessárias para corrigir os problemas de acessibilidade, cujo descumprimento implicará em multa no valor de R$ 1.000, 00 por dia. 

A reclamada deverá pagar ainda uma indenização de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos a uma entidade que atue na defesa de interesse dos trabalhadores com deficiência, a ser definida pelo Ministério Público. Processo 36413-2013-014-09-00-9.

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