ATIVIDADE ESPECIAL É RECONHECIDA MESMO QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO TENHA SIDO PERMANENTE
O incidente de uniformização proposto pela zeladora questionava o acórdão da Turma Recursal do Paraná, o qual considerou insuficiente o fato da autora da ação desempenhar suas funções dentro de um hospital, sem comprovar que havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Segundo o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Rogério Moreira Alves, a decisão da Turma Recursal diverge do posicionamento já pacificado pela própria TNU.
“Já está uniformizado o entendimento de que a atividade de limpeza no
interior de hospitais pode ser enquadrada no item 1.3.2 do Decreto
53.831/64, o qual contempla não só os profissionais da área de saúde,
mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes
infecciosos. O acórdão recorrido precisa ser adequado a esse
entendimento”, justificou o magistrado.
De acordo com seu voto, ainda que a exposição do auxiliar de serviços gerais às doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados não tenha sido habitual e permanente, isso não impede o reconhecimento da atividade especial até 28 de abril de 1995. (Processo 5014753-51.2012.4.04.7001).
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