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MANTIDA A SENTENÇA DE RECLUSÃO POR FRAUDAR CTPS PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Fonte: TRF/1.ª Região - 10/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou homem à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela inserção de informações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), causando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Consta dos autos que o indivíduo requereu ao INSS, no dia 17/02/2000, a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço, utilizando declarações ideologicamente falsas, induzindo em erro e causando prejuízos ao INSS. A fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios fictícios entre três empresas. A suspeita da fraude surgiu em 2003, quando o INSS, ao reavaliar o mérito concessório do benefício, percebeu a semelhança gráfica nas assinaturas dos responsáveis pelo Departamento de Pessoal das três empresas. Comprova a suspeita da fraude a presença, nos autos, de cópia de declarações de mais três beneficiários envolvidos em esquemas relacionados às empresas citadas.

Na sentença, o Juízo da 4.ª Vara Federal do Pará entendeu que a pessoa recebeu indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em razão dos vínculos empregatícios falsos anotados em sua CTPS. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que “os documentos colacionados aos autos não eram suficientes para comprovar seu envolvimento nos fatos” bem como não houve dolo em sua conduta.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, salientou que as provas contidas nos autos demonstram que o acusado praticou o crime dolosamente, ao inserir dados falsos na CTPS a fim de obter o benefício da aposentadoria. “O réu praticou os atos voluntária e conscientemente, não havendo necessidade, para a configuração do dolo, da comprovação da consciência de que a conduta praticada é ilícita, injusta ou errada, porque este requisito faz parte de outro substrato do crime, qual seja, o da culpabilidade”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime. (Processo n.º 0003130-21.2010.4.01.3900).

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