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EX-EMPREGADA DE EMPRESA DE COBRANÇA GANHA DIREITO A JORNADA REDUZIDA DAS TELEFONISTAS 

 Fonte: TRT/PR - 11/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma ex-funcionária de uma firma de cobranças e recuperação de crédito de Curitiba obteve na Justiça o direito de jornada reduzida de trabalho, de 6 horas por dia e 36 por semana, após comprovar que desempenhava atividades similares às de uma telefonista. A decisão, em que ainda cabe recurso, é da 5ª Turma do TRT-PR.

Os desembargadores consideraram que a auxiliar exercia um trabalho passível de enquadramento na jornada estabelecida pelo art. 227 da CLT. Com a equiparação, todo o trabalho excedente às 6 horas diárias deverá ser considerado como hora extra, com adicional de 50% sobre a hora normal e reflexo sobre outros créditos trabalhistas.

Conforme depoimento das partes e das testemunhas, a trabalhadora passava cerca de cinco horas e meia por dia fazendo cobranças, o que representava 70% do total de sua jornada. A contratada realizava de 20 a 25 atendimentos diários, não sendo contabilizadas as tentativas frustradas de contatar devedores. "Observa-se ser incontroverso que a atividade principal da autora era a realização de cobranças, através de contato telefônico com os clientes, utilizando-se, para tanto, de headphone e monofone", declarou o acórdão.

Embora a jornada reduzida de seis horas diárias do art. 227 da CLT faça referências exclusivamente a empregados de empresas de telefonia e telegrafia, a 5ª Turma entendeu que o funcionário que exerce atividade similar se enquadra nesta norma, mesmo que a empregadora tenha outro ramo de atividade. Isto porque a finalidade da norma é a preservação da saúde do empregado diante de trabalho estressante, conforme jurisprudência citada no acórdão.
Intervalo

Além da equiparação com a jornada de telefonista, a 5ª Turma do TRT deferiu à ex-funcionária de cobranças o direito a 15 minutos de intervalo antes do início das horas extras e o recebimento de valores referentes à participação nos lucros e resultados

O intervalo, previsto para as mulheres no art. 384 CLT, ainda é motivo de controvérsia. No entendimento de alguns julgadores, esta norma ofende o princípio constitucional da igualdade de condições entre homens e mulheres. Entretanto, no entendimento da 5ª Turma, a pausa de 15 minutos antes das horas extras é compatível com a Constituição Federal, sendo uma medida de proteção à saúde da mulher.

Em relação às parcelas devidas pelos lucros e resultados da empresa de cobranças, a 5ª Turma declarou inválida cláusula que condiciona o recebimento dos valores à permanência do empregado até o término do período de vigência do Plano. "A autora trabalhou durante todo o período de apuração das metas, de modo que sequer há de se falar em apuração proporcional ao período trabalhado, fazendo jus à parcela integral", dispôs o acórdão. Processo nº 41942-2013-016-09-00.

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