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EMPREGADO DISPENSADO DE FORMA DISCRIMINADA PERDE PRAZO PARA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 15/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador integrante de uma relação de 680 demissões consideradas discriminatórias pela Justiça do Trabalho em ação civil pública não conseguiu o pagamento de indenização por danos morais. Ex-empregado de uma antiga empresa de telefonia, ele fez o pedido de indenização fora do prazo legal de dois anos após a demissão para o ajuizamento reclamação trabalhista.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa e a absolveu de pagar a indenização por danos morais confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na Sexta Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga empresa de telefonia, o entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos morais "é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória".

Dispensa

A dispensa dos 680 empregados ocorreu em 1999, em um único dia. Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, ela foi discriminatória porque os atingidos tinham cerca de 40 anos de idade e mais da metade tinham 20 anos de serviço. Muitos se encontravam a poucos meses da aquisição do tempo necessário para a aposentadoria.

No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em 2010. Isso somente após o julgamento do TST confirmar o caráter discriminatório da demissão solicitado na ação civil pública.  Nessa ação, foi conseguida a reintegração e o pagamento dos salários do período de afastamento dos dispensados. Atualmente, a ação se encontra em análise no Supremo Tribunal Federal (ARE - 4472200-43.2002.5.09.0900).

TST

Ao acolher recurso da antiga empresa de telefonia contra o pagamento de indenização ao ex-empregado, a ministra Kátia Arruda destacou que, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não dependia da tramitação da ação pública. "A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido de indenização por danos morais", concluiu ela. (Processo: RR - 916-63.2010.5.09.0016).

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