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EMPRESA É CONDENADA EM ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL POR HUMILHAÇÃO A EMPREGADO

 Fonte: TRT/PR - 14/01/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de Maringá foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar a título de indenização, R$ 30 mil a um empregado que foi humilhado e perseguido durante o vínculo de emprego. A decisão da Segunda Turma do TRT-PR levou em conta também o constrangimento de o funcionário ter sido exposto aos colegas por meio dos canais de comunicações internos.

O reclamante exerceu diversas funções, entre elas a de redator publicitário de folders. Em sua rotina de trabalho, o empregado era tratado com hostilidade pelos superiores hierárquicos.

A situação era agravada pelo fato de as agressões serem expostas em e-mails internos, nos quais eram apontados os erros do reclamante e de seus colegas, e cujo conteúdo também incluía ameaças de descontos salariais e de demissão, caso o funcionário causasse algum prejuízo à empregadora.

Nas correspondências era informado o custo médio de cada funcionário para a empresa, por minuto e hora. As mensagens não especificavam quem estava sendo avaliado, apenas se referiam aos empregados como os “senhores prejuízos”, e o texto pedia ajuda aos demais trabalhadores para eliminar da equipe os que estariam causando os supostos prejuízos.

Os textos faziam referências a empregados demitidos por justa causa, com indicação expressa dos motivos que causaram a dispensa. Num dos e-mails há o relato de uma ação trabalhista movida contra a empresa por uma ex-funcionária. Segundo o texto, a reclamada teria ficado com seu histórico profissional “manchado”. Esse tipo de informação serviria para “conscientizar” os trabalhadores.

O trabalhador desenvolveu diversas doenças causadas pelos momentos de estresse vividos na empresa, o que resultou em um período afastamento. Após se desligar da empresa, ele procurou a justiça requerendo indenização por danos morais. A juíza Ester Alves Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, acatou o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$30 mil. Em sua defesa, o empregador apresentou recurso contestando a ocorrência do dano e ressaltando que os e-mails não eram direcionados de forma específica para o reclamante.

A Segunda Turma do Regional paranaense manteve a decisão de primeira instância. A relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, destacou que a prática da empresa superou o assédio meramente individual. Segundo a magistrada, a empregadora teria cometido assédio moral organizacional ou institucional, que pode envolver um grupo de indivíduos e se evidencia pela prática reiterada de desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, “por sua submissão a situações humilhantes e constrangedoras e às vezes não perceptíveis se tomadas isoladamente”.

A cobrança de metas pelo empregador, segundo a relatora, é natural nas relações de trabalho e se aproxima do dever do empregado de cooperar com o sucesso do empreendimento. A extrapolação dos limites, todavia, “pode caracterizar assédio moral, por atingir aspectos existenciais da pessoa do empregado”, fundamentou a magistrada. Processo nº 02955-2013-020-09-00-0.

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