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DEMISSÃO DURANTE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA GERA INDENIZAÇÃO

 Fonte: TRT/PR - 17/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de telemarketing de Curitiba, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma operadora de telemarketing demitida após sofrer perda de audição. A trabalhadora vendia, por telefone, planos de TV a cabo, serviços de internet e linhas telefônicas.

Os problemas auditivos da empregada foram constatados em setembro de 2012, oito meses depois da contratação. Em outubro do mesmo ano, exames médicos apontaram que a funcionária já havia perdido quase completamente a audição – restando-lhe apenas 30% da capacidade auditiva do ouvido direito. Ela ficou afastada pelo INSS até janeiro de 2013 e recebeu o aviso prévio ainda durante a licença previdenciária, em dezembro de 2012.

No processo, não ficou comprovado que a surdez tenha sido resultado direto do trabalho, apesar de o fone comumente utilizado em televendas poder causar fadiga auditiva e, como consequência, perda de audição. No entanto, para os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, a demissão foi claramente motivada pelo estado de saúde da trabalhadora, violando a boa-fé que deve permear as relações de trabalho.

“Ante ao afastamento e a natureza da enfermidade apresentada, tinha a empregadora o dever de (...) apresentar justificativa social e juridicamente aceitável para a não continuação do contrato de trabalho”, diz o acórdão.

No entendimento dos magistrados, “uma vez configurado o abuso de direito da empregadora em razão da dispensa discriminatória por motivo de saúde da obreira, torna-se devida a indenização por danos morais, praticados contra direitos que decorrem da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º, III e 5º, caput)”.

Da decisão, da qual cabe recurso, foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Processo nº 10429-2013-010-09-00-6.

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