SIMPLES INCLUSÃO DE TAXA DE SERVIÇOS EM CONTA NÃO A TORNA OBRIGATÓRIA
Fonte: TRT/SP - 20/08/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
O
desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, relator do acórdão,
considerando que as notas ou cupons fiscais não consignavam que o
serviço de gorjeta era obrigatório, observou que a empresa (recorrente)
adotava o sistema de gorjetas facultativas ou espontâneas (e não a
modalidade compulsória), o que faz com que os encargos trabalhistas
devam ser pagos sobre os valores constantes da Tabela de Estimativa de
Gorjetas.
O
reclamante alegava que recebia na remuneração, a título de gorjeta, o
valor fixo de R$ 99,44. Mas a reclamada repassava uma média de R$
1.000,00 por mês em dinheiro a título de gorjeta. Com isso, o empregado
defendia a integração desses valores na sua remuneração.
Segundo
o magistrado, a empresa cumpriu o procedimento previsto na norma
coletiva, não devendo “se falar em integração das gorjetas recebidas
pelo seu valor real, sob pena de inobservância do ‘quanto’ pactuado, e
afronta ao inciso XXVI, do artigo 7º da CF”.
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram excluir da condenação a integração dos valores pagos a título de gorjeta em 13º salários; férias + 1/3, FGTS acrescido de 40% e nas verbas rescisórias. No mais, ficou mantido o conteúdo da sentença. (Proc. 00024716020115020086 - Ac. 20130525353).
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