Fonte: TRT/RJ - 22/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O colegiado entendeu que o débito trabalhista do
empregado em relação à instituição bancária não pode ser satisfeito por
ato unilateral de retenção de valores na conta corrente da qual esta é
depositária. Ou seja, há duas relações contratuais distintas: uma
trabalhista e outra bancária. Somente neste último caso as dívidas do
trabalhador com o empregador podem ser satisfeitas pela retenção de
saldo em conta corrente.
Já a dívida trabalhista deve ser quitada, por aplicação analógica da Lei Nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, com a retenção parcelada do próprio salário – ainda assim, na proporção máxima de 30%, conforme o referido diploma legal, a fim de assegurar ao trabalhador a sua subsistência e de sua família, em observância ao princípio da proporcionalidade.
“O empregador que ostenta, ao mesmo tempo, a qualidade de banco e empregador, não pode invadir a conta corrente de seu empregado para dela retirar valores por dívidas relacionadas ao contrato de trabalho. A apropriação pelo empregador da conta do empregado configura verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões (figura, aliás, típica prevista no direito penal). A ação de cobrança (aqui reclamação trabalhista) é o meio adequado para ressarcimento dos valores adiantados ao autor por força da previsão contida em norma coletiva”, assinalou o redator designado, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ao apreciar o recurso interposto pelo bancário, cujo pedido foi julgado improcedente em 1ª instância.
A dívida do empregado com o banco se originou de antecipações de salário feitas pela instituição financeira entre janeiro e abril de 2011, quando o trabalhador rediscutia com o INSS a prorrogação de período de afastamento do trabalho devido a uma doença ocupacional. Como a decisão na autarquia federal foi desfavorável à manutenção do benefício previdenciário, a empresa ré fez descontos relativos aos valores adiantados diretamente na conta corrente do empregado, por meio da qual ele recebia sua remuneração.
Assim, a Turma, por maioria, determinou que o banco restitua o valor descontado, com juros e correção monetária, a contar da data do saque (27/5/2011), e que os descontos dos salários adiantados fiquem limitados a 30% dos salários vincendos e/ou das verbas resilitórias devidas ao autor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.