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JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARA FRAUDE EM AÇÃO DE ESPOSA CONTRA EMPRESA DO MARIDO

Fonte: TRT/MT - 24/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou um casal por tentar usar a Justiça do Trabalho para conseguir vantagens financeiras de outras três grandes empresas para quem a firma do marido prestava serviços. A prática, conhecida como lide simulada, foi detectada pelo juiz Bruno Weiler, titular da Vara, após denúncia da existência de matrimônio entre os dois e da análise de outros elementos presentes no processo.

O caso chegou à Justiça quando a mulher entrou com uma ação trabalhista contra a empresa de propriedade do cônjuge. Ela disse que, após quatro anos de serviços, foi dispensada sem justa causa, não recebendo verbas rescisórias, salários atrasados, comissões, horas extras e reflexos. Além de pleitear o pagamento desses direitos, ela pedia ainda indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de 175 mil reais.

A firma do marido prestava serviços para empresas de telefonia, e de TV por assinatura. Ao ajuizar o processo, ela afirmou que, como gerente financeira, também trabalhava para essas outras três empresas. Assim, pedia na ação que a Justiça reconhecesse a responsabilidade subsidiária das demais rés ao pagamento das verbas não quitadas e da indenização requerida.

A notícia de que a trabalhadora era, na verdade, esposa do sócio-proprietário foi feita pela defesa das outras três empresas durante a audiência de instrução. A denúncia foi confirmada pelo advogado da trabalhadora.

Segundo o juiz Bruno Weiler, o fato de a trabalhadora ser esposa do dono da empresa por si só não seria capaz de configurar a existência de lide simulada, pois não há impedimento legal, moral ou ético para contratos de trabalhos nestes moldes. Todavia, a análise da informação no contexto de outros elementos contidos no processo não deixou dúvidas ao magistrado de que se tratava, sim, de uma tentativa de fraude.

Convencimento

Chamou a atenção do juiz o fato da empresa do marido não comparecer à audiência, o que ensejaria a decretação de revelia e aplicação da pena de confissão ficta. Assim, a firma acabaria por ser condenada a pagar as verbas que se mostrassem incontroversas perante à Justiça. “Ora, não é crível que o 1º Réu não tivesse conhecimento da presente Ação Trabalhista, e tampouco da data da audiência designada” destacou o magistrado. E isso justamente por ser o proprietário esposo da autora da ação.

A conclusão a que chegou o juiz foi a de que a ausência só poderia ser proposital, tendo como finalidade “o acolhimento de todos os pedidos” ante à revelia, com consequente condenação da demais empresas de forma subsidiária.

Além disso, o magistrado também destacou que os recibos de pagamento de salários apresentados pela trabalhadora não continham nenhuma assinatura, lançamento de data ou qualquer anotação, gerando a suspeita de que foram produzidos unicamente para instruir a ação trabalhista.

 Ele também questionou o fato da autora ter trabalhado para o esposo por quase um ano sem receber os salários e comissões ajustadas. “Mais inverossímil ainda, que esposa demande uma ação trabalhista em desfavor do marido empresário postulando indenização por danos morais decorrentes de alegada exploração da sua mão de obra e afronta a sua dignidade, entre outros motivos elencados”, escreveu o juiz Bruno Weiler. Ele ainda elencou, em sua decisão, outros elementos verificados nos autos como formadores do seu convencimento.

Multa

Pela prática de lide simulada, o magistrado condenou a trabalhadora e o esposo ao pagamento, cada um, de 1.750 reais. O montante é relativo à multa de 1% prevista pela legislação para casos como estes, calculados sobre o valor atribuído à causa (R$ 175 mil). O juiz também condenou os dois, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais (3,5 mil reais), uma vez que não concedeu o benefício da justiça gratuita a autora, justamente pela prática de lide simulada. (Processo PJe 0000253-18.2014.5.23.0006).

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