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EMPREGADA DOMÉSTICA FAZ JUS AO PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E PISO SALARIAL

Fonte: TRT/PR - 26/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou pessoa física ao pagamento, em dobro, de férias vencidas a empregada doméstica.Também houve condenação referente a diferenças salariais, em razão de a empregadora não ter pago o piso salarial do estado do Paraná.

A reclamada alegou que a trabalhadora não fazia jus ao pagamento em dobro das férias - cabível quando não são concedidas durante o período legal - uma vez que os direitos dos domésticos não são regidos pela CLT, mas sim por lei especial. A desembargadora Adayde Santos Cecone, relatora do acórdão, explicou que, em relação às férias, as disposições da CLT são aplicáveis aos empregados domésticos, por força do Decreto 71.885/73.

“Ademais, a Constituição Federal também evidencia essa isonomia aos empregados domésticos, ao prever que tantos aos empregados urbanos quanto aos domésticos devem ser conferidas férias com a mesma periodicidade (12 meses) e com o mesmo adicional (1/3) (art. 7º, incisos XVII e parágrafo único, da CF)”, ressaltou a magistrada.

Sobre as diferenças salariais, a reclamada não conseguiu comprovar que efetuava o pagamento do piso regional. Alegou que a relação doméstica é de confiança, razão pela qual não se pode exigir a apresentação de recibos e comprovantes de pagamento, como se tratasse de uma empresa.

No entanto, a desembargadora afirmou que era ônus da empregadora comprovar o pagamento dos salários.

Consequentemente, a empregadora foi condenada a pagar as diferenças salariais. ( Processo 1217-2012-017-09-00-1).

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