AFASTADA REVELIA POR ATRASO DE REPRESENTANTE DA EMPRESA À AUDIÊNCIA
Fonte: TST - 03/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista de um eletricista que pretendia a aplicação da pena de revelia contra a empresa Reclamada, cujo preposto chegou mais de meia hora após o início da audiência. O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que o TST tem decidido reiteradamente que, se o atraso não causar prejuízo à instrução processual, não se justifica a aplicação da confissão à parte atrasada.
A ação foi ajuizada contra a Reclamada e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com a ata, durante a audiência de conciliação apenas o representante da Eletropaulo compareceu ao chamamento. Após 15 minutos de início da instrução, a advogada da Reclamada chegou com a informação de que ela e o preposto da empresa estariam participando de outra audiência, em outra Vara do Trabalho, e que estariam presentes assim que esta acabasse.
O juiz de origem julgou que, como a peça de defesa da Eletropaulo ainda não havia sido juntada, não caberia a aplicação da revelia. Na avaliação do juiz, a pena de confissão ficta (pela qual se toma como verdadeiras as alegações de uma das partes, pela ausência da parte contrária) somente poderia ser aplicada após a oitiva do trabalhador. O preposto da Reclamada conseguiu chegar a tempo de ser tomado o seu depoimento, apesar do atraso.
O eletricista recorreu alegando que não há previsão legal quanto à tolerância de atraso no horário de comparecimento à audiência, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve o entendimento de primeiro grau. Para o Regional, pequenos atrasos em audiências são tolerados, e o preposto da Reclamada chegou a tempo de ser colhido o seu depoimento.
Em recurso de revista ao TST, o trabalhador apontou violação do artigo 844 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, porém, destacou que, apesar da OJ 245 tratar da ausência de previsão legal quanto ao atraso, o TST tem diversos precedentes no sentido de que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução não justificam a aplicação da revelia. O acolhimento da tese do eletricista de que a decisão violou o artigo 844 da CLT, que trata do não comparecimento do preposto, exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST, e as decisões apontadas como divergentes não tratavam do caso específico. Assim, o recurso não foi conhecido. O ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo conhecimento, ficou vencido.
Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-265500-36.2005.5.02.0046.