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PILOTO DE AVIÃO DE EMPRESA DE ÔNIBUS RECEBERÁ DIREITOS DA CONVENÇÃO DOS AERONAUTAS 

Fonte: TST - 01/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes coletivos a pagar a um piloto, contratado para pilotar avião de pequeno porte para seus dirigentes, adicionais noturno e de trabalho aos domingos e feriados de acordo com o previsto na Lei 7.183/84 e convenções coletivas da categoria dos aeronautas. 

O entendimento foi o de que a empresa que contrata profissional de categoria considerada diferenciada deve obedecer à norma específica da categoria, independentemente da sua atividade principal.

A Turma aplicou ao caso os artigos 511 e 577 da CLT, relativos a enquadramento sindical, para determinar a prevalência da lei específica dos aeronautas. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ao deixar de aplicar a norma específica, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado nos contratos de trabalho. "A empresa não deve se beneficiar de sua própria torpeza, ao obstar maliciosamente o direito previsto em norma coletiva dos empregados de categoria diferenciada existentes em seus quadros", salientou.

Categoria diferenciada

Na reclamação trabalhista, o piloto pretendia o recebimento de verbas previstas no acordo coletivo do sindicato patronal, alegando que a norma da categoria diferenciada deveria prevalecer sobre a atividade principal do empregador. A empresa, em sentido contrário, sustentava ter como atividade principal o transporte terrestre de passageiros, e não o aéreo, não tendo participado, por esse motivo, da aprovação dos dispositivos referentes aos aeronautas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o argumento da empresa entendendo que a convenção coletiva de trabalho dos aeronautas não teria aplicação no caso porque a empresa participou da sua aprovação. Assim, aplicou ao caso a Súmula 374 do TST:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Convenção coletiva

Ao examinar o recurso do comandante, o ministro Vieira de Mello Filho esclareceu que, em regra, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do Trabalho brasileiro, é realizado em função da atividade econômica preponderante da empresa. No entanto, de acordo com os artigos 511 e 577 da CLT, a regra não se aplica às categorias diferenciadas.

"A função de aeronauta possui estatuto profissional especial regulamentado pela Lei 7.183/84", observou. "Assim, qualquer empresa, independente do ramo de atividade principal, ao celebrar contrato de trabalho com aeronauta, deverá obedecer às disposições previstas na lei específica". (Processo: RR-130000-16.2008.5.12.0013).

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