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DEVE SER REVISTA DECISÃO QUE INVALIDOU INDICATIVO DE FONTE DE JURISPRUDÊNCIA

Fonte: TST - 30/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista  


Deve ser revista decisão de Turma que deixa de examinar (conhecer) recurso com base no item IV da Súmula 337 do TST, quando o recorrente indica a fonte oficial de publicação das decisões que aponta como sendo divergentes ou o site de onde foram extraídas. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu os embargos interpostos por um trabalhador e determinou à Sexta Turma que examine o seu recurso.

A decisão se deu em ação movida por um trabalhador para pleitear verbas de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) de acordo coletivo celebrado com a Petrobras. A 7ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) deferiu os pedidos, mas a empresa reverteu a decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR), que, em recurso, julgou improcedente a ação ajuizada pelo trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, desta vez para o TST, mas a Sexta Turma não conheceu da matéria por considerar contrariada a Súmula 337, item IV, do TST. O item diz que é válida a indicação de decisão extraída de repositório oficial na Internet para comprovar a divergência jurisprudencial, desde que o recorrente transcreva o trecho que aponta como divergente, indique o site de onde a decisão foi extraída e traga o número do processo, o órgão que o decidiu e a data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 

Para a Turma, nenhuma das decisões apresentadas no recurso do trabalhador era válida, pois não traziam indicação de fonte ou data de publicação.

SDI-1

O trabalhador interpôs então embargos para a SDI-1. Ao examinar a questão processual, a Subseção afirmou que, de fato, alguns julgados não traziam a fonte de publicação. No entanto, em outros, o empregado teve o cuidado de transcrever a fonte ou o endereço eletrônico de onde os extraiu. No entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, o trabalhador atendeu às exigências da Súmula 337, pois há no recurso julgados capazes de configurar o conflito jurisprudencial.

A decisão se deu por maioria de votos após intenso debate na sessão da SDI-1. Votaram pelo exame do recurso, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes (que registrou ressalva de entendimento quanto à fundamentação), Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

A corrente que ficou vencida, que não conhecia da matéria por entender que o processo não trouxe corretamente as fontes de publicação das decisões, não permitindo que se identificasse sua origem, foi composta pelos ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Vieira de Mello Filho. (Processo: RR-1252-73.2011.5.11.0017).

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