Em sua inicial, o autor alegou que na relação de trabalho com o Município estavam presentes todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento de vínculo ou, ao menos, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Na contestação, o Município do Rio de Janeiro reconheceu que o trabalhador prestou serviços no projeto, mas afirmou que o trabalho era realizado em regime de “mutirão” e revertido em benefício da própria comunidade. Dessa forma, alegou que a relação estabelecida entre as partes não possuía natureza trabalhista e, portanto, não havia vínculo de emprego.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, da leitura da inicial não se deduz amparo legal ao pedido apenas pelo fato de o reclamante ter trabalhado num projeto do governo por meio da associação de moradores. “No caso, não se trata de contrato de emprego com o ente público, uma vez que o trabalho realizado pelo autor era em prol da comunidade, em regime de mutirão, através da associação de moradores e com apoio técnico e fomento financeiro da Administração Pública”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.