Fonte: TST - 08/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O segurança foi contratado em abril de 2001 por uma empresa que explora o serviço metroviário no Rio de Janeiro. Em maio de 2004, passou a sentir fortes dores no estômago e, ao procurar o serviço médico, recebeu o diagnóstico inicial de gastrite, o que o levou a ser internado para a retirada de um tumor. Como consequência dos exames médicos a que se submeteu, descobriu que estava infectado com o vírus HIV.
O trabalhador ficou afastado para tratamento até março de 2006, ocasião em que a empresa exigiu novo exame de saúde e o declarou apto para retornar ao trabalho. Mesmo alegando que ainda não se sentia bem em decorrência do diagnóstico de soropositivo, ele foi chamado à sede da empresa e, lá, foi informado de que estava demitido.
Após a dispensa, o segurança procurou a Justiça para declará-la nula, sob o argumento de que, como portador do vírus e ainda em gozo de auxílio-doença, não poderia ter sido demitido. Requereu a reintegração, sob pena de multa, além de indenização por danos morais.
A empresa alegou, em sua defesa, que o afastamento se deu em decorrência de uma reestruturação, que levou à demissão de seis empregados, e não porque ele tinha o vírus HIV. A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte os pleitos do empregado e condenou a empresa a pagar o equivalente a R$ 50 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reverteu a decisão por entender que não havia nos autos prova de que a empresa tinha conhecimento de que seu empregado era portador do vírus HIV, ou de que a demissão tenha se dado por discriminação.
O trabalhador recorreu então ao TST, mas a Quarta Turma afirmou que é inviável presumir que, no caso, a dispensa ocorreu em virtude de doença que cause estigma ou preconceito. Com base nesse entendimento, a Turma, tendo como relator o ministro João Oreste Dalazen, negou provimento ao agravo de instrumento do segurança.
"Não há nos autos prova de que a empresa tinha conhecimento de que o trabalhador era portador do vírus. Não há como julgar com base em ilações", afirmou o relator durante o julgamento. (Processo: IIRR-21200-64.2006.5.01.0078).
Conheça as obras: